A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – Anoreg/MS, representada por seu presidente, Paulo Francisco Coimbra Pedra, informa que foi aprovado o importante projeto de lei PSL 155/2004, no Senado Federal.
Esse projeto permitirá a realização de inventários e partilhas desde que todos os herdeiros sejam civilmente capazes, haja um único bem a partilhar e inexista credor do espólio. Essas prerrogativas são estendidas também a todos os processos de inventário e partilha em que não haja testamento e cujos interessados, civilmente capazes, manifestem consenso e estejam assistidos por advogado.
O Senado aprovou no último dia 13/12, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado, de autoria do senador César Borges (PFL-BA). O substitutivo aprovado na CCJ foi incluído na ordem do dia desta quarta-feira em regime de urgência, extra pauta, mediante requerimento do relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS).
O referido projeto faz parte do pacto para agilização do Judiciário, firmado pelos três poderes. A Anoreg-MS tem sido consultada e vem defendendo o interesse dos notários e registradores junto aos referidos órgãos.
Veja abaixo o inteiro teor do Projeto de Lei aprovado no Senado Federal:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2004
Modifica as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I – por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II – por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. (NR)”
Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
……………………………………………………………………………… (NR)”
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
“Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade simplificar os procedimentos relativos ao inventário e partilha amigável, celebrada entre partes capazes, de forma que seja possível realizar-se por escritura pública, dispensada a homologação judicial.
A medida tem por cautela vedar a realização dessa forma de inventário e partilha caso haja credor do espólio, uma vez que não se poderia contar com os meios de controle judiciais para a notificação e manifestação, em contraditório, dos credores.
Por outro lado, não se permitirá que seja lavrada a escritura pública de inventário e partilha amigável, enquanto não for provada a quitação dos tributos.
Assim sendo, acreditamos que as providências legislativas preconizadas nesta proposição tornarão mais simples e menos onerosos os necessários procedimentos decorrentes da partilha amigável de herança, sem eliminar a possibilidade de que seja feita pelos meios judiciais já previstos em lei.
Sala das Sessões, Senador CÉSAR BORGES
Fonte: Ana Paola Morales 172MTB/MS