Desde janeiro é possível lavrar inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais em Cartórios de Notas, graças à Lei 11.441. Mas até agora a implantação continua gerando dúvidas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, realizou um encontro com corregedores regionais de Justiça para discutir os desdobramentos do novo diploma, mas só dia 5 deve apresentar as possíveis resoluções e diretrizes.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, corregedor nacional de Justiça, apesar de a lei permitir o “desafogamento” do Judiciário, ela contém apenas cinco artigos e dois dispositivos revogatórios, gerando dúvidas quanto à execução. Os corregedores, contudo, já chegaram a algumas conclusões, como a necessidade de se analisar os valores dos emolumentos (custas) cartoriais, que, segundo eles, devem incidir sobre o serviço prestado e não sobre o valor dos bens das partes.
As custas Miriam Hitomi Ishikava Custos dos emolumentos preocupa judiciais na forma tradicional para processos que envolvam patrimônio de R$ 50 mil a R$ 500 mil, por exemplo, são de R$ 1.423,00 (valor atual em Ufesp); nos cartórios podem custar até R$ 2.372,90, conforme o valor do bem. A intenção do CNJ é editar uma tabela nacional ou estabelecer diretrizes para que os tribunais possam assegurar que os emolumentos cartoriais sejam inferiores às custas judiciais.
Os corregedores decidiram, ainda, que mesmo havendo processo judicial de inventário, partilha, separação e divórcio, as partes têm o direito de optar pelo método extrajudicial. Segundo o ministro Antônio de Pádua, o que não existe pela via extrajudicial é o sigilo. Tallulah Kobayashi de Carvalho, conselheira da OAB-SP e integrante do grupo de estudos da entidade sobre a aplicação do diploma, complementa explicando que quem possuir patrimônio de valor elevado talvez prefira realizar os procedimentos judicialmente devido ao segredo de Justiça.
O ministro acredita ser desnecessária a criação de salas ou locais especiais nos cartórios para atender o público e esclareceu que deverá ser vedada a utilização da opção extrajudicial quando existirem bens no exterior. Segundo Antonio de Pádua, além desses entendimentos, ficou estabelecido que se as partes não tiverem condições de contratar um advogado, um defensor público deverá ser nomeado para assisti-las.
A OAB-SP, que inicialmente havia se colocado contra a lei alegando que ela “tira do cidadão o direito à jurisdição”, já está estudando até uma revisão na tabela de honorários advocatícios. De acordo com a conselheira Tallulah Carvalho deverá haver maior fluidez no Judiciário, já que antes do novo diploma mesmo que as partes quisessem dificilmente um divórcio, por exemplo, teria o processo concluído no mesmo dia.