Mandado de segurança com pedido de liminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.

IZAIAS GOMES FERRO, Titular do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, CARLOS ROBERTO TAVEIRA (ex-GILKA MARTINS) CIC Nº 106.373.621-87, Titular do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca da Capital, GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA (ex-MÚCIO EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA), CIC Nº 501.685.681.87, Titular do 9º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca da Capital, PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA, CIC 294.091.791-49, Titular do 3º Ofício de Notas e de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca da Capital, GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA, CIC Nº 595.79.641-72, Titular do 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca da Capital, JOANA D’ARC DE PAULA ALMEIDA, CIC Nº 804.122.548-91, Titular do 1º Ofício de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca da Capital, PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, CIC Nº 474.941.661-49, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca da Capital, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, CIC Nº 356.587.891-68, Titular do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca da Capital, HÉLIO GIUGNI DE OLIVEIRA, CIC Nº 140.649.011-34, Titular do 8º Ofício de Notas da Comarca da Capital, e CARLOS ROBERTO ROLIM, CIC Nº 200.723.501-30, Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca da Capital, através de seus advogados in fine assinados, com endereço profissional na rua Abrão Júlio Rahe, 719, Tel. 382 2952, centro, em Campo Grande, ut instrumentos de mandato anexos, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1º c/c o art. 7º, inciso II, da Lei 1.533, de 31.12.51, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pelas seguintes razões:

OS FATOS

1- Os impetrantes são titulares de ofícios de notas e de registros públicos na Comarca de Campo Grande, conforme demonstram os documentos juntos.

2- Que em razão do exercício das funções notariais e registrais inerentes aos cargos de tabelião e oficial de registros públicos em que estão investidos, os quatro primeiros impetrantes já foram inscritos, de ofício, pela autoridade impetrada, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, respectivamente sob os números 0070893002, 0070804000, 004572009, e 007043500-4, (documentos anexos), e os demais encontram-se com a sua inscrição, no mencionado cadastro, em andamento, ficando todos, desta forma, obrigados ao pagamento do mencionado tributo e ao cumprimento da correspondente obrigação acessória (Entrega da Declaração Mensal de Serviços-DMS), a partir de janeiro próximo.

3- Que o ato da autoridade coatora fundamentou-se na Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003, em cujo ANEXO I, Item 21, e Sub-item 21.01, foram relacionados na Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, os Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, à alíquota prevista no ANEXO II, TABELA I (doc. anexo).

DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que:
“ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;”
Conforme será demonstrado na exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, a exigência de pagamento do ISSQN sobre serviços notariais e de registros públicos é absolutamente inconstitucional por violar, às claras, o art. 150, VI, a), o art. 236, § 2º e o art. 24, IV, da Constituição Federal.
O presente mandado de segurança objetiva, assim, proteger o direito líquido e certo dos impetrantes de não serem inscritos e nem se sujeitarem ao pagamento do ISSQN, calculado sobre os emolumentos que percebem em razão do exercício das funções públicas notarial e registral.
Vale observar, Excelência, que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, visto que as inscrições ex-officio já levadas a efeito pela autoridade coatora, bem como, aquelas que, por ordem sua, encontram-se em andamento, impõem aos impetrantes a obrigação concreta de apresentar a primeira Declaração Mensal dos Serviços, até o dia 10 de janeiro de 2004, e a pagar o ISSQN correspondente, até o dia 15 do mesmo mês e ano, sob as penalidades legais, visto que a hipótese versa sobre lançamento por homologação, conforme a qual o contribuinte apura o montante do imposto devido e antecipa o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade fiscal.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
Os serviços notariais e de registros são serviços públicos típicos do Estado, que por razões de conveniência executa-os em caráter privado, mediante delegação, na forma da lei.
O fato de serem executados mediante delegação não retira dos serviços notariais e de registros a sua natureza de serviço público essencial à segurança e eficácia dos atos jurídicos e, mesmo, à publicidade, autenticidade e segurança dos fatos mais importantes da vida em sociedade, como o nascimento, o casamento e a morte da pessoa.
É verdade que o art. 3º da Lei Complementar nº 59/03, prevê a incidência do ISSQN sobre serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Ocorre que os serviços notariais e de registros não constituem uma atividade econômica regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, mas uma atividade eminentemente jurídica, estipendiada através de emolumentos, os quais não se confundem com tarifas, preços e pedágios.
O § 3º, do art. 150, deixa bem claro que a imunidade prevista no inciso VI, alínea “a”, não se aplica aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Os serviços notariais e de registros são regidos por lei própria, retribuídos mediante emolumentos estabelecidos por leis federal e estadual, e sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
Tratando-se pois, de serviço público estadual de natureza jurídica, de interesse comum da sociedade, dada à publicidade, autenticidade, segurança e eficácia que imprime aos atos jurídicos, a instituição de imposto municipal sobre ele, ofende o art. 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
2- A NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS.
Emolumentos, como já visto, não se confundem com tarifa, preço ou pedágio, mas ao contrário, fixados por lei, têm a natureza de taxa, pois correspondem à retribuição da prestação estatal de um serviço público efetivo, específico e divisível.
Nesse sentido o parecer anexo do Prof. OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, à f. 21:
“Com efeito, como demonstrado, são de natureza pública as atividades efetuadas pelas serventias de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos, praticando, conforme o caso, as funções notariais e de registro, visando à certificação de atos e negócios, em suporte administrativo à prestação jurisdicional.
Trata-se, pois, de taxa de serviço efetivo, quando o usuário recorre à prestação notarial ou registrária; específica, eis que passível de redução à unidade de utilidade ou necessidade pública; e finalmente divisível, uma vez que é individualizada em relação a cada fruidor.”
O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando que os emolumentos e as custas são espécies de taxas de serviços públicos, conforme v.g. os seguintes julgados:
“A atividade que desenvolvem os titulares das serventias mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos” (ADC 5 MC/DF – Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 19.09.2003)
“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal” (ADI 1145/PB, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08-11-2002.”
Ora, se os emolumentos das serventias de que são titulares os impetrantes constituem, inegavelmente, espécie de tributo estadual, sobre eles o Município não pode cobrar impostos.
O art. 145, § 2º, da Carta Magna, reza que:
“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Se se admitir, invertidamente, que o imposto possa ter base de cálculo própria da taxa, então o Estado não poderá cobrar emolumentos pela efetiva prestação dos seus serviços notariais e registrais.
Neste caso, como efetivamente está ocorrendo, o Município estará invadindo área de competência legislativa da União e do Estado, pois, segundo o § 2º, do art. 236, do Texto Maior, “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, enquanto caberá ao Estado, e também à União, legislar, especificamente, sobre custas forenses, expressão genérica que abrange além das custas propriamente ditas, a taxa judiciária e os emolumentos, de acordo com 24, IV, da Constituição da República.
Na espécie sub examine a subversão tributária mais se agrava quando se constata que o imposto municipal tem como fato gerador a própria taxa (emolumentos) exigida pela prestação do serviço estatal.
Em suma, além de se contrapor ao preceito constitucional que assegura a imunidade tributária dos serviços públicos típicos do Estado, a exemplo da taxa (emolumentos) pela prestação efetiva dos serviços notariais e registrais, a exação municipal invade, ainda, a esfera de competência da União e do Estado para legislar sobre os emolumentos devidos pela prestação dos mencionados serviços.
3- A QUALIFICAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS DE NOTAS E REGISTROS COMO SERVIDORES PÚBLICOS.
Para respaldar, ainda mais, a eiva de inconstitucionalidade que contamina a exigência tributária do Município, vale a pena colacionar o entendimento dos tribunais a respeito da qualificação jurídica dos titulares de serventias de notas e registros.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o ROMS 9.456-RJ, RSTJ 117/487, rel. Min. FELIX FISCHER, assentou que:
“Os titulares de serventias de notas e registros são servidores públicos,…”
No corpo do v. acórdão foram citados vários precedentes, merecendo transcrição pela sua inteira pertinência à hipótese sob apreciação as ementas dos seguintes julgados:
“Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público – estão os serventuários de notas e de registros sujeitos à aposentadoria por implemenento de idade.” (RE n. 178.236-RJ, Rl. Min. OCTÁVIO GALLOTTI).
“O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com denominação própria. A serventia é regulada por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de concurso público (§§ 1º e 3º, art. 236, CF). Embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público.
Os emolumentos e custas têm o crivo de receita pública” (REM nº 1.760-PE, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA).
Pelo visto, verifica-se que também sob o ângulo da qualificação jurídica do titular da serventia, os serviços notariais e de registros constituem serviço público típico do Estado, remunerado pelo pagamento de taxa (emolumentos), imunes, portanto, à incidência de imposto municipal.
Aduza-se que o fato de serem considerados servidores públicos, remunerados por receitas públicas, gerando, a atividade que desenvolvem, responsabilidade indenizatória do Estado, no caso de resultar, da má execução dela, prejuízos para terceiros, faz com que a delegação que exercem não se enquadre no conceito de concessão, permissão e autorização, bem como, que a remuneração que recebem pelos serviços prestados (emolumentos) não se identifique com tarifa, preço ou pedágio, não se subsumindo, pois, o serviço notarial e registral, na disposição do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 59/03, que autoriza a incidência do ISSQN sobre serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio.
DO PEDIDO DE LIMINAR
O ato atacado possui plena eficácia para submeter os impetrantes à condição de contribuintes obrigatórios do ISSQN, incidente sobre os emolumentos por eles cotados nos atos notariais e registrais que praticam, e para obrigá-los a cumprir, até o dia 10 de cada mês, a obrigação tributária acessória relativa à apresentação da DMS, e a obrigação tributária principal de pagar o tributo correspondente, até o dia 15.
Assim, os impetrantes que são qualificados como servidores públicos, exatamente por exercerem um serviço público típico do Estado, remunerado por receita pública, portanto imune à incidência de imposto municipal, foram ou estão em vias de serem inscritos, não obstante, como contribuintes do ISSQN, e, de conseqüência, se encontram sujeitos a cumprir as obrigações referentes ao mencionado tributo, em razão da função notarial e registral que exercem.
A inconstitucionalidade do ato da autoridade coatora é manifesta, demonstrando à saciedade que os impetrantes são detentores do fumus boni iuri.

De outra banda, o perigo da demora se revela patente, pois considerando o tempo necessário para o trâmite normal do mandado de segurança, que será especialmente dilatado pelo recesso de fim de ano e superveniência das férias forenses, conclui-se que antes de seu julgamento final, já terá ocorrido a lesão que se quer evitar com o presente pedido de tutela jurisdicional, a qual, sem dúvida, é de difícil reparação.

ISSO POSTO, OS IMPETRANTES REQUEREM:

a) A CONCESSÃO DO MANDADO LIMINAR, A FIM DE SEREM SUSPENSAS, INCONTINENTI, AS INSCRIÇÕES DOS IMPETRANTES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, AS JÁ REALIZADAS E AQUELAS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO, RESULTANTES DE ATO DA AUTORIDADE COATORA, BEM COMO, SEJAM SUSPENSAS AS OBRIGAÇÕES CORRELATAS DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS E DE PAGAR O ISSQN CORRESPONDENTE.

b) A NOTIFICAÇÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE PARA, QUERENDO, PRESTAR INFORMAÇÕES, NO PRAZO DE 10 DIAS;
c) A INTIMAÇÃO DO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO;
d) A CONCESSÃO FINAL DA SEGURANÇA, PARA DECLARAR, INCIDENTEMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 21 E DO SUB-ITEM 21.01, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003, POR INFRAÇÃO AO ART. 150, VI, “A”, 24, IV, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUSPENDENDO, DEFINITIVAMENTE, AS INSCRIÇÕES DOS IMPETRANTES COMO CONTRIBUINTES DO ISSQN, E ORDENANDO, AINDA, À AUTORIDADE COATORA, QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE SUJEITE OU OBRIGUE OS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS QUE DESEMPENHAM.

Os fatos alegados se encontram provados pelos documentos que instruem esta petição.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.O00,00 (mil reais).
Termos em que pedem deferimento,
Campo Grande, 22 de dezembro de 2003

JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
OAB/MS 5.157 OAB/MS 4.448

 

 

Fonte: Advocacia Oliveira Sobrinho


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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