Migalhas – Banco não é responsável por cliente que pagou boleto fraudulento

Para o colegiado, houve culpa exclusiva da vítima ao efetuar o pagamento.

A 4ª turma recursal Cível e Criminal do colégio recursal de Mogi das Cruzes/SP, entendeu que banco não é responsável por consumidora que pagou boleto fraudulento e, por isso, não quitou a dívida com a instituição e teve seu nome negativado.

A autora narrou, em síntese, que pagou boleto de financiamento de veículo, contudo continuou a receber cobranças do banco e ainda teve seu nome negativado. Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização.
A instituição financeira alegou culpa de terceiro, e que a consumidora teria realizado pagamento a outro beneficiário. Por isso, requereu a improcedência da demanda.

Na sentença, o magistrado considerou que a autora foi vítima de fraude, considerando que o favorecido pelo boleto pago é instituição distinta do banco requerido. Disse que o próprio documento informa que o destinatário da transação é outro.

Para o juiz, no caso, não há como pressupor que a parte autora efetuou o pagamento através de boleto emitido pelo banco réu, pois o e-mail apresentado aos autos é evidentemente falso.

“Pela falta de comprovação de um negócio jurídico existente entre as partes, compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento pelos danos materiais e a condenação por danos morais.”

Nestes termos, o juiz julgou a demanda improcedente por considerar que o banco não pode ser responsabilizado pelo fato de a consumidora ter efetuado pagamento de boleto falso, emitido por terceiro fraudador.

Em recurso inominado, o relator, juiz Domingos Parra Neto, considerou a necessidade de ser mantida a decisão de 1ª instância pelos próprios fundamentos jurídicos, uma vez que a autora foi vítima de fraude ao pagar boleto emitido por terceiro fraudador, não quitando, assim, a dívida e, por isso, foi legítima a negativação de seu nome, em virtude da inadimplência.

Pelo exposto, o colegiado negou provimento ao recurso e condenou a consumidora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa.

Os advogados Henrique José Parada Simão e Fabio de Melo Martini, da banca Parada Martini, atuam pelo banco.

Processo: 1006717-97.2020.8.26.0361
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas


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