Migalhas – TRF-3: Não incide IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório 

Colegiado considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. 

A 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu que se mostra indevida a exigência de IR sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. O relator do acórdão foi o desembargador Federal Nery Júnior.

Um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos de Bebedouro/SP ajuizou ação de rito ordinário em face da União para obter a declaração de não incidência tributária sobre os valores recebidos pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. Segundo alega, os citados valores foram considerados e incluídos no conceito de renda pela solução de consulta 94/20 da COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.

A sentença julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o autor a pagar imposto de renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo Tabelionato de Protestos e repassados aos credores na forma da lei de protestos, afastando, nesse ponto específico e exclusivamente em relação ao autor, o entendimento da solução de consulta nº 94/2020 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT)”.

Desta decisão a União apelou, sustentando que a teor dos artigos 68 e 69 do RIR de 2018, todas as receitas e despesas provenientes de trabalho não assalariado recebidas por contribuintes, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, deverão ser escrituradas em livro caixa. 

Por outro lado, alegou que especificamente em relação aos valores das dívidas recebidos por tabeliães e posteriormente repassados aos respectivos credores, que a solução de consulta COSIT 94, em razão da legislação, determina que estes devem ser escriturados como rendimentos tributáveis, estando sujeitos ao recolhimento mensal do IR, sendo que os valores repassados poderão ser contabilizados como despesas dedutíveis.

O relator da apelação entendeu que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco.

“Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR.”

O magistrado também pontuou:

“Além disso, deve ser observado que a solução fazendária, constante da Solução COSIT 94/20202, pode causar uma incorreta tributação do Imposto de Renda, uma vez o recebimento de dívidas por Tabelião e a devolução do respectivo valor ao credor poderá não ocorrer no mesmo mês, contudo a exação do IR incidirá sobre os rendimentos auferidos em cada mês. Portanto, apesar de existir previsão legal para a dedução dos valores repassados, isso poderá não ocorrer no mesmo período de arrecadação, o que causará prejuízo ao contribuinte, sendo que não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida.”

Assim sendo, considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores.

O colegiado negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

Processo: 5000610-39.2021.4.03.6138

Veja o acórdão.

ANOREG/MS

05/08/2022 – Diário Oficial de Justiça do TJMS – Corregedoria da Justiça de MS implanta Provimento nº 274 que regulamenta a utilização da REDESIM nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

PROVIMENTO Nº 274, de 03 de agosto de 2022.

Regulamenta a utilização da REDESIM nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. 

O DESEMBARGADOR LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016. 

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais são fiscalizados pelo Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais; 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público; 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico, previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM no âmbito dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Mato Grosso do Sul. 

Art. 2º Fica facultada/autorizada às serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul a utilização do sistema REDESIM para a realização de ato de registro de constituição, alteração, averbação e baixa de pessoa jurídica, para fins de preenchimento da viabilidade e do requerimento eletrônico, com a consequente análise e deferimento, inclusive do CNPJ da Receita Federal. 

Art. 3º A capacitação dos prepostos dos serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a utilização do sistema ficará sob a responsabilidade da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul. 

Art. 4º Ultimados os atos do cartório com o envio das informações à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, a serventia emitirá a respectiva certidão.

 Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Campo Grande, 03 de agosto de 2022. 

Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA 

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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