O Estado de Mato Grosso do Sul deu um passo muito importante entre os documentos de dívidas protestáveis e está entre os Estados Brasileiros que se pode protestar as taxas de condomínio. De acordo com consulta feita pelo Presidente da Anoreg/MS Paulo Francisco Coimbra Pedra e pelo Presidente do IEPTB/MS Marcelino César Medeiros Oliveira, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado autorizou os Cartórios de Protestos a protestarem as taxas de condomínios.
Segue o Provimento que considera a decisão proferida do Desembargador Hildebrando Coelho Neto de acordo com os Autos de Consulta Nº 126.0008/2006, de 08 de maio de 2006 feita ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, Dr.Vladimir Abreu da Silva.
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P R O V I M E N T O Nº 008/2006
Acrescenta a cota condominial entre os documentos de dívida protestáveis.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos Autos de Consulta nº 126.0008/2006;
R E S O L V E
Art. 1º.Acrescentar o Art. 495-A ao Código de Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 495-A. São protestáveis as cotas condominiais, devendo o protesto ser instruído com as seguintes provas documentais:
a)cópia autenticada de ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembléia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembléia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados;
b)aprovação por quorum regular previsto na Convenção;
c)exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas;
d)cópia autenticada da convenção do condomínio; que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia;
e)certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Campo Grande, 16 de maio de 2006.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte:Ana Paola Morales 172MTB/MS