NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Prezados doutos procuradores da fazenda pública (federal, estaduais e municipais), advogados, juristas e demais particulares, usuários dos serviços notariais e registrais, viemos, através desta, em resposta as publicações que tentam vincular a atividade notarial e registral à burocracia e custos desnecessários, veiculadas, principalmente, após a aprovação da Lei nº 13.726/18 (dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos por entes públicos em suas tratativas com o cidadão), prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – A Lei nº 13.726/18 não traz nenhuma novidade, pois desde o ano de 1968 já existia legislação dispensando a administração pública federal do reconhecimento de firma e/ou autenticação, contudo, ainda hoje a administração publica federal e suas autarquias (INSS, Receita Federal, INCRA, e outras) utilizam-se desses expedientes não por serem instituições burocráticas, mas sim por prezarem pela segurança jurídica.  

Normas que tornaram dispensáveis o reconhecimento de firma e autenticações: Decreto 63.166/1968 de 26/08/1968 – que dispensou o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela administração pública, direta e indireta; Decreto Nº 6.932, de 11/08/2009 que ratificou a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, e, também, possibilitou a autenticação de copias por agentes públicos; Decreto Nº 9.094, de 1707/2017, que ratificou a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País. E mais recentemente a Lei nº 13.726, de 2018.

Contudo, nenhum desses instrumentos normativos fizeram com que a administração pública (orientadas por suas procuradorias jurídicas) e os particulares em suas relações privadas (cidadãos, bancos, seguradoras, juntas comerciais) abolissem a exigência do reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

2 – Nenhuma lei obriga ou obrigava o reconhecimento de firma ou autenticação de documentos.  Nem a Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nem a Lei 8.935/94 (que dispõe sobre a atividade notarial e registral), nem o Código Civil, ou qualquer outro instrumento normativo determina a obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou autenticação de documentos. Esses atos são solicitados por particulares e pela administração pública, não por serem obrigatórios, mas por oferecerem segurança jurídica a suas tratativas;

3 – Por que, então, a administração pública e os particulares insistem em utilizar-se desses expedientes em cartório?  A resposta é simples. É por segurança jurídica, para eximir-se de suas responsabilizações civis e criminais, e por ter um excelente custo benefício; explicamos:

3.1 – Segurança jurídica para o cidadão e para o estado: para realiza o reconhecimento de firma ou autenticação os tabeliães cumprem diversas regras previstas nas leis e nos códigos de normas dos tribunais. Não é apenas um “carimbo”, mas sim um procedimento onde são averiguadas toda e qualquer possiblidade de fraude ou supressão de vontade do declarante. Não à toa, por dia, são negados milhares de reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos apresentados no cartório. Isso é burocracia? Não, é segurança jurídica.

O que, de fato, faz com haja o reconhecimento de firma não são imposições normativas, mas sim uma vasta quantidade de tentativas de lesões e cometimentos de fraudes.

Somente para ilustrar, vejamos algumas notícias recentes sobre fraudes provocadas por assinaturas falsas:

RIO – O partido Solidariedade, presidido pelo deputado federal Paulinho da Força, foi criado a partir de assinaturas falsas , segundo uma matéria publicada pela revista VEJA desta semana. De acordo com a reportagem, foram utilizados dados do cadastro de desempregados do Ministério do Trabalho para reunir as 500 mil assinaturas necessárias para a criação do partido, registrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2013 (data: 03/08/2018 disponível em:  https://oglobo.globo.com/brasil/solidariedade-foi-criado-com-base-em-assinaturas-falsas-diz-revista-22946213

Outro caso:

Segundo os investigadores, o instituto “Axioma” não era autorizado pelo Ministério da Educação, mas, ainda assim, oferecia cursos – como o de educação física. Além disso, o estabelecimento não cumpriu com a promessa de parcerias com outras instituições de ensino superior credenciadas. As vítimas pagaram mensalidade de R$ 300, fizeram trabalho de conclusão de curso, mas só descobriram que nada valeu quando foram tirar o registro profissional. As investigações começaram em 2017, com uma denúncia do Conselho Regional de Educação Física. Os policiais também descobriram assinaturas falsas nos documentos. Ao menos quatro vítimas já registraram boletim de ocorrência. Notícia de 02.10.2018, disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/10/02/operacao-sofista-apura-esquema-de-venda-de-diplomas-falsos-para-estudantes-no-df.ghtml

Até mesmo um diretor do DETRAN foi vítima de assinatura falsa:

O diretor-geral do Departamento de Transito do Paraná (Detran-PR), Marcos Traad, afirma ter sido vítima de uma fraude que transferiu pontos de multas para a carteira de habilitação dele, sem que ele soubesse. A fraude, que teria acontecido por duas vezes, inclui a falsificação da assinatura do diretor do Detran, que não descarta se tratar de uma “brincadeira”. Data: 28/11/2017, disponível: https://paranaportal.uol.com.br/cidades/assinatura-falsa-transfere-pontos-para-cnh-de-diretor-de-detran/

3.2 – Responsabilidade civil e criminal do tabelião – O tabelião ou seu escrevente, bem como o cartório, a comarca e o tribunal de justiça são devidamente identificados no ato do reconhecimento de firma e autenticação feito em cartório. Assim sendo, caso seja verificada alguma fraude saber-se-á exatamente quem a cometeu, sendo-lhe aplicada as medidas previstas na Lei 8.935/94 para sua responsabilização civil e administrativa. E, ainda, sua possível responsabilização criminal, com tipificação prevista no art. 300, do Código Penal (Falso reconhecimento de firma ou letra), com de pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

Caso o Estado ateste, através de seus servidores, como verdadeira a firma ou autêntica a cópia lhe apresentada sem que o procedimento seja feito no cartório, este será o ÚNICO responsável. O estado terá responsabilidade objetiva sobre a atestação feita (a nosso ver, isso acarretará, seguramente, um aumento do número de processos de indenização contra o estado e, consequentemente, majoração do número de precatórios), sendo o servidor público que avalizou a assinatura ou a cópia responsável criminalmente.

3.3 – Custo benefício compensatório para o cidadão e para o estado – os valores dos emolumentos percebidos pelo cartório são fixados por tabelas dos tribunais de justiça dos estados e geralmente tem custo aproximado de R$ 5,00 (cinco reais). Esse valor é rateado da seguinte forma: parte fica para o município onde funciona o cartório (ISS), parte vai para o tribunal de justiça (taxa de fiscalização), e parte fica com tabelião, onde não só e utilizado para sua remuneração, mas também para custear as despesas de funcionalidade do cartório (pagamento de funcionários e manutenção de toda estrutura necessária ao seu funcionamento).

Pelo pagamento desse valor, o cidadão e o estado ficam imunes a todas as consequências, porventura, oriundas das inveracidade das assinaturas constantes no documento ou da não conferência das cópias com os originais.

4 – O reconhecimento de firma e autenticações impactam no Custo Brasil?

Geralmente quando se fala em “custo Brasil” o cartório aparece como um vilão, sendo feitas comparações com outros países onde se afirmam, erroneamente, não haver cartórios.

A verdade é que existem “cartórios” de registros e notas em todos os continentes do planeta. Praticamente não há país que não os tenha. Vejamos a lista de pais que utilizam o mesmo sistema do Brasil (Sistema Notarial Latino): Europa – Rússia Inglaterra Holanda Bélgica França Espanha Portugal Malta Itália Vaticano São Marino Mônaco Suíça França Áustria Eslovênia Croácia Hungria Macedónia Albânia Grécia Turquia Roménia Moldávia Eslováquia República Checa Luxemburgo República Checa Alemanha Polónia Lituânia Letónia Estónia Ásia; América: Argentina, Uruguai Chile Paraguai Bolívia Peru Equador Colômbia Venezuela México Cuba Haiti República Dominicana Porto Rico Honduras Guatemala El Salvador Nicarágua Costa Rica Panamá Estado da Louisiana – EUA Canadá; Ásia: China Indonésia Japão África. Marrocos Senegal Guiné Costa do Marfim Togo Benin Burquina Faso Mali Níger Chade Camarões Gabão Congo África Centra. (consulta disponível em: http://www.elnotariado.com/listado-paises-miembros-sistema-notarial-latino-1274.html)

O que deve ser entendido é que há diferentes sistemas de cartórios utilizados. No sistema anglo-saxão (ou da common law), existente em alguns estados dos Estados Unidos, a segurança jurídica é substituída pela contratação de um seguro de responsabilidade civil (um sistema mais caro e considerado juridicamente menos eficiente), já o de origem romana (ou do notariado latino), a segurança vem da intervenção do notário e do registrador no respectivo ato.

Qual o maior custo ao particular: o valor de reconhecimento de firma ou autenticação ou a exigência de um seguro de responsabilidade civil obrigatório?

Noutro sentido, o reconhecimento de firma e autenticação, juntamente com outros instrumentos notariais e registrais, são eficazes na diminuição do “custo Brasil”, pois, a medida que oferecem segurança jurídica, contribuem para desjudicialização, tendo significativa importância na diminuição de custos com processos judiciais de reparações civis, bem como custos com abertura de inquéritos policiais e processos criminais, por crimes como estelionato, reconhecimento de assinatura falsa, atestado de idoneidade falso, falsidade ideológica, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, dentre outros.

5 – Conclusão

Diante de todas as explicações acima expostas, pedimos vênia, para repudiar as dissimulações que insistem em vincular a burocracia existente no país à atividade notarial e registral. Os cartórios são sinônimos de cidadania, segurança jurídica e justiça preventiva.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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