Nota – Resposta – Matéria Correio Braziliense

Sobre a matéria “Cartórios faturam R$ 45 bilhões em três anos de serviço”, publicada no último domingo, dia 6 de novembro, pelo jornal Correio Braziliense, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece que:

I.     Os notários e registradores exercem sua atividade em caráter privado e são remunerados pelas taxas cobradas pelos atos praticados, as quais são fixadas em tabelas de emolumentos definidas em leis estaduais, de iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado, nos termos de Lei federal e da Constituição Federal.

II.     O faturamento fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa arrecadação total dos ofícios extrajudiciais brasileiros, a qual compreende valores repassados, por força de lei, a entidades diversas. Dentre os recebedores de parcelas dos emolumentos estão o Ministério Público, Fazendas Estaduais, Prefeituras Municipais, Defensorias Públicas, Procuradorias, Poder Judiciário, além de Santas Casas de Misericórdia e Fundos de Custeio das Gratuidades do Registro Civil de Pessoas Naturais (os registros de nascimento e óbito e suas respectivas primeiras certidões são gratuitos para qualquer pessoa e o casamento e as demais certidões do RCPN são gratuitos para aqueles que se declaram pobres).

III.     A arrecadação mencionada também compreende o custeio das despesas necessárias à manutenção da atividade extrajudicial, tal como determina a legislação.

IV.    Dessa forma, do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais em três anos e meio de atividade, conforme a matéria, anualmente cerca de R$ 8 bilhões, por volta de 60% do total, retornam diretamente ao Estado. Outros R$ 4 bilhões são destinados à manutenção da atividade, com despesas operacionais – detalhadas na sequência – e à remuneração do titular da serventia.

V.     É importante destacar, ainda, que segundo estimativas da Anoreg-BR, 80% dos cartórios são considerados pequenos, ou seja, têm uma arrecadação mínima e incompatível com suas responsabilidades. Por isso, muitas vezes, ficam vagos e precisam ser administrados interinamente.

VI.     Dentre as despesas de custeio estão, por exemplo, a locação do prédio do cartório e eventual espaço para armazenamento de documentos, salários dos funcionários especializados, mão de obra que não se encontra no mercado, encargos e benefícios trabalhistas, todos os insumos necessários,  equipamentos de informática e de softwares para gerenciamento dos dados e documentos arquivados e em trânsito no cartório, microfilmagem, telefonia, água, luz, conexão com Internet, armazenamento de back up em data center, livros jurídicos, mobiliário, assessoria para aperfeiçoamento de seus programas de gerenciamento de pessoas, documentos e dados, bem como de suas rotinas de segurança, inclusive digital, além daquelas relacionadas ao desenvolvimento da atividade, as quais são de inteira responsabilidade do tabelião ou registrador, sem qualquer contribuição do Estado. Todas essas despesas são indispensáveis para o desempenho eficiente e adequado da função pública delegada.

VII.     Além disso, os cartórios são pontos de cobrança e fiscalização de recolhimento de taxas e impostos, que não são destinadas aos ofícios extrajudiciais, como por exemplo, o ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, e o ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, destinado às Fazendas Municipais e Estaduais, tributos em relação aos quais os titulares de cartórios são sujeitos passivos indiretos. Os ofícios extrajudicias também são responsáveis por variadas comunicações a entidades estatais, como a de declaração de transações imobiliárias à Receita Federal e de óbitos à Previdência.

VIII.     Dessa forma, no exercício das funções notariais e de registro, os titulares dos cartórios promovem a arrecadação de emolumentos, custeiam a atividade notarial e de registro e geram receitas à Administração Pública, além de fiscalizarem o recolhimento de tributos devidos ao Estado, diferentemente do que ocorre com cargos públicos custeados pelo erário público e, como visto, por parte dos emolumentos dos cartórios extrajudiciais.

IX.      Sobre a questão da implicação burocrática da atividade, é importante destacar que os ofícios extrajudiciais existem para dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, empresariais ou de pessoas físicas, e cumprem estritamente o exigido em lei, para servir a população. As formalidades que praticam se destinam a atribuir segurança jurídica às relações.

X.     Além disso, a modernização e a constante informatização têm propiciado substancial melhoria no atendimento à população e viabilizado o acesso a diversos serviços extrajudiciais por meio da internet.

XI.     Nos últimos anos, os cartórios têm contribuído para a extrajudicialização de procedimentos antes restritos ao Poder Judiciário, por caracterizar-se como serviço eficiente, célere e de muito menor custo, além de realizarem inúmeros atos de forma gratuita.

XII.     Não por acaso, as atividades dos cartórios extrajudiciais têm recebido total apoio e reconhecimento de seus usuários. Em recente pesquisa realizada pelo Datafolha, os cartórios foram avaliados como a instituição mais confiável do País e a que presta o melhor serviço. E 68% dos usuários se declararam satisfeitos com o valor cobrado pelos atos extrajudiciais.

XIII.     A eficiência da atividade extrajudicial brasileira é reconhecida mundialmente e serve como modelo para outros países, já que as atividades notarial e de registro estão presentes em mais de 100 países, como modo de garantir segurança jurídica aos cidadãos, conforme pode ser conferido, por exemplo, nos seguintes sítios: https://goo.gl/eFp7f0 e https://goo.gl/6U2pQu.

 

Fonte: ANOREG-BR


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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