INVENTÁRIO
Com o falecimento de meu pai foi iniciado o inventário. Quais são os impostos e taxas obrigatórios, bem como que índices serão aplicados sobre a avaliação para o devido recolhimento destes impostos?
R.M.P. Brasília
*Prezado R.:
Com relação a impostos, a incidência dependerá da existência de bens ou não a serem transmitidos. Segundo a Lei Distrital nº 3.804, de 2006, a alíquota do imposto causa mortis ou de doação de quaisquer bens ou direitos é de 4% (art. 9º). No que tange a taxas, custas ou emolumentos, caso o inventário seja judicial, o TJDF possui uma tabela própria para cada tipo de ação: http://www.tjdft.gov.br/consultas/custas/documenos/documentis-word/tabela2007/tabela-custas2007.doc
Quando o inventário for realizado através de Cartório, segundo a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, o valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados pelo cartório (art. 4º). O índice para atualização é o UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal).
PENSÃO
Recebo pensão alimentícia do meu ex-marido para o meu filho. Ele completou 18 anos no dia 20 de Junho 2007. Terminou o segundo grau e ingressou na faculdade, no dia 30/72007. Ouvi dizer que o filho que continua a estudar pode continuar recebendo a pensão. Se isso for verdade, tenho que tomar alguma providencia no sentido de levar ao fórum algum documento como, contrato e recibo da matrícula e comprovar que o filho está fazendo faculdade e, assim, permanecer com a pensão? O que devo fazer? Esclareço, que a pensão ainda não foi cancelada.
N. Brasília
*Estimada N.:
Na verdade, é o alimentante que deve efetivar o pedido de interrupção do pagamento da pensão perante o juiz, pois, mesmo sendo devida em razão da menoridade, não é cancelada automaticamente, sendo necessária a manifestação das partes. Ademais, como os parentes têm o dever de ajuda mútua, inclusive para atender às necessidades de sua educação, é possível o pleito de alimentos em razão desse motivo, sendo que o Código Civil não estabelece limite de idade, restringindo-se a afirmar o seguinte:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Contudo, como se trata de motivo diverso da menoridade, caso os alimentos anteriores sejam suspensos, é possível requerer novos alimentos, com base nas necessidades de seu filho.
Fonte: Correio Braziliense