Oficial de registro de Amambai explica como os cartórios sul mato-grossenses devem se adequar à LGPD

Cartórios devem se adequar conforme o Provimento nº 134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe transformações na coleta, tratamento e armazenamento de dados em diversos setores da sociedade, incluindo os cartórios. Com a nova lei, todos aqueles que recolhem e processam dados de terceiros precisam passar pelas adequações indicadas.

A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu no Provimento nº 134/2022 os procedimentos técnicos e as medidas que devem ser adotadas pelos cartórios no que diz respeito ao tratamento de dados da população. O provimento traz um roteiro para auxiliar as serventias extrajudiciais em toda a adequação à nova lei com transparência nos serviços prestados pelos notários e registradores.

Os cartórios têm um prazo para se adequar às normas da LGPD e podem sofrer penalidades, como multas, em caso de descumprimento das orientações do Provimento nº 134/2022.

A Anoreg/MS entrevistou Rafael Cabral da Costa, oficial de registro de Amambai (MS), mestre em Direito, para entender um pouco mais sobre a LGPD e as adequações que devem ser feitas pelos cartórios.

Anoreg/MS: Qual a importância da Lei Geral de Proteção de Dados para a sociedade?

Rafael Cabral: A proteção de dados é uma preocupação antiga relacionada a um direito fundamental das pessoas, o direito de todos à privacidade. No Brasil a LGPD teve seu nascedouro com o Projeto de Lei 4.060 ainda no ano de 2012, que foi apresentado pelo deputado Milton Monte do PR de São Paulo, este PL teve outro projeto apensado (5.276/2016) dando origem a Lei Ordinária nº 13.709/2018, a LGPD.

No mundo, a inquietação com a regulação para a proteção de dados data de 1993, ano em que a Nova Zelândia editou um ato normativo (Privacy Act 1993 n. 28) prevendo princípios de proteção a coleta, acesso, uso e divulgação de informações individuais. Na América do Sul, o Chile foi o primeiro país a editar um ato com a mesma natureza, a Lei nº 19.628 em 28 de agosto de 1999, o art. 1º desta previu que não só particulares, mas também organismos públicos deveriam se sujeitar as regras de proteção no tratamento de dados pessoais.

Não existe um regramento jurídico único aplicável que vise a proteção individual da privacidade, mesmo no Brasil, existem outras leis que também têm o mesmo objetivo, a exemplo da Lei 12.737/2012, que inseriu o art. 154-A no nosso Código Penal, criminalizando a conduta de invadir celulares, computadores e qualquer outro dispositivo informático.

Outras leis também buscam proteger as informações pessoais das pessoas, como a Lei 12.414/2011, que regula a consulta a banco de dados com informações sobre a saúde financeira do indivíduo para ter acesso ao crédito, Serasa e SPC são exemplos de destinatários desse regramento, ou mesmo o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que prevê um conjunto de regras aplicáveis a qualquer pessoa que utilize a internet, tendo como um dos seus princípios a proteção à privacidade.

A edição de regras através de leis que privilegiem o direito à privacidade é criar uma barreira a intromissões tanto do Estado como de outras pessoas, evitando ingerências indevidas em sua vida pessoal.

Na prática, proteger o cidadão de ligações de Call Center, Telemarketing, se não as deseja receber, de que o banco onde a pessoa tem sua conta não venha a compartilhar seus dados sem autorização, que suas informações médicas não saiam da esfera entre paciente e médico, que suas fotos, vídeos e arquivos das mais variadas naturezas se mantenham privados até que você decida compartilhar.

A LGPD veio para somar e garantir a proteção das informações pessoais que envolvam a esfera privada de cada pessoa.

Anoreg/MS: Como os cartórios precisam se adequar à lei?

Rafael Cabral: A adequação dos cartórios à LGPD passa pela necessidade de atendimento ao Provimento nº 134/2022 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, muito facilitado hoje para as serventias que atendem o Provimento nº 74/2018 do CNJ, que estabeleceu a adoção de padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança dos dados armazenados pelos serviços notariais e de registro.

Antes mesmo da LGPD, havia a obrigação de cada cartório possuir um plano de continuidade da atividade em casos de ocorrências de falhas, erros ou qualquer incidente com dados, dotando o cartório de um acervo mínimo de segurança como backup, software licenciado, antivírus, firewall, dentre outros mecanismos de proteção no tratamento de dados pessoais.

Desta forma, aqueles que no âmbito físico e virtual atenderam as exigências da normativa anterior, hoje basicamente devem elaborar um mapeamento da atividade e tendo políticas definidas documentar cada uma destas, como por exemplo, nomear uma pessoa, chamada encarregado, que será o canal de comunicação entre o controlador (quem tem decisão e controle dos dados), os titulares dos dados (as pessoas que utilizam o serviço) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável pela fiscalização da LGPD.

Contudo, não basta criar políticas de segurança e documentar a atividade, a LGPD exigirá de cada controlador uma adequação cultural na proteção dos dados pessoais, vai além do compliance, pois não se trata de algo esporádico, mas perene.

Anoreg/MS: Quais são os dados considerados como sensíveis?

Rafael Cabral: Dados sensíveis, nos termos da LGPD, é toda informação sobre origem racial, étnica, religiosa, opinião política, filiação a sindicato, organismo religioso, filosófico ou político, dados sobre saúde, vida sexual, genética ou biometria.

São informações relacionadas à origem da pessoa, se ela é negra, branca, parda ou indígena, se a sua orientação religiosa é católica, evangélica, muçulmana, do judaísmo ou mesmo se é ateu. Em outra esfera, trata sobre dados sobre o seu estado de saúde, se possui alguma enfermidade incurável, se alterou seu sexo cirurgicamente ou somente juridicamente, e não se esgota aqui, se relaciona ainda se sua digital é utilizada para acessar a academia, votar, sua estação de trabalho, enfim, os dados sensíveis são informações que carecem de uma maior proteção, pois são dados de pessoas naturais, que a identificam como indivíduo, a individualizam dentre os demais, estes dados vão além da esfera da privacidade, integram um círculo de intimidade que às vezes a pessoa deseja manter consigo a não compartilhar com ninguém.

Anoreg/MS: Quais os serviços extrajudiciais que precisam se adequar?

Rafael Cabral: Dado que toda a atividade notarial e de registro tem em sua essência a coleta de informações pessoais, iniciando pelo nome, todos os cartórios devem se adequar à LGPD, mesmo porque todos estão submetidos a disciplina do CNJ que editou o Provimento nº 134/2022 impondo obrigações à todos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.

Assim, Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, todos deverão cumprir as regras de segurança no tratamento de dados dispostas na LGPD.

Anoreg/MS: De que forma a adequação dos cartórios sul mato-grossenses à LGPD garantirá mais segurança à população?

Rafael Cabral: O impacto na vida do cidadão é relacionado diretamente a proteção de seus dados pessoais, então, de sua privacidade, isto, quanto a segurança das informações coletadas e armazenadas pelas serventias extrajudiciais e a proteção ao não compartilhamento indevido, a continuidade e perenidade destas informações no tempo de forma indeterminada e a garantia do acesso público a estas mesmas informações íntegras e somente nas hipóteses legais, que serão acessadas publicamente por meio de certidão, publicação de editais, intimações, enfim, a disponibilização dos dados pessoais sobre os fatos e atos jurídicos da vida da pessoa, como nascimento, casamento, óbito, de propriedade, de penhores, de títulos de créditos protestados, de constituição de procuração e toda uma gama de situações.

Anoreg/MS: A informatização dos cartórios favorece ou dificulta o controle dos dados pessoais?

Rafael Cabral: A informatização de qualquer atividade beneficia o serviço praticado, independente de sua natureza, pois agiliza aquilo que antes era feito manualmente, racionalizada procedimentos, auxilia na busca e identificação de documentos ou qualquer outro arquivo e se pararmos para pensar: um escritório de antigamente cabe =,  dentro de uma máquina às vezes pouco maior do que algumas folhas de papel.

Contudo, outras obrigações decorrem de novas funcionalidades, pois os arquivos digitais podem ser corrompidos, podem ser acessados por terceiros, pode ocorrer uma série de situações que impliquem em incidentes que danifiquem os dados armazenados.

Assim, é necessária a adoção de medidas que minimizem eventuais falhas e permitam garantir a segurança dos dados, segurança esta hoje maior do que antes da informatização, pois a exemplo de ocorrências de eventos naturais como enchentes em Jardim Belval em Barueri-SP, Quebrangulo-AL, Mata do Sul-PE ou mesmo criminosas como o incêndio no cartório de Itapemirim-ES, caso o acervo esteja todo digitalizado é possível resgatar as informações que se perderam no papel.

Anoreg/MS: Quais penalidades o cartório pode sofrer caso não se adeque dentro do prazo estabelecido?

Rafael Cabral: As penalidades neste caso poderão variar, pois no âmbito da responsabilidade administrativa disciplinar regida pela Lei nº 8.935/1994, a inobservância de prescrição legal pode gerar punição ao responsável pela serventia, variando de repreensão e com possibilidade de perda da delegação.

Já as sanções administrativas no âmbito da LGPD, aplicáveis pela autoridade nacional, identificada alguma infração poderá haver a aplicação de advertência com a obrigação de ser adotada a medida corretiva ou multa que pode chegar a 2% do faturamento limitado R$ 50.000.000,00 pela infração.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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