Palestra de João Pedro Lamana Paiva focaliza o inventário e o divórcio administrativo sob a ótica do registro de imóveis

O vice-presidente do Irib/RS, João Pedro Lamana Paiva, proferiu a palestra Lei 11441 – Inventário e divórcio administrativos sob a ótica do RI.

Lamana comentou que a lei 11.441/2007 é federal, portanto, os 27 estados, incluindo o Distrito Federal, devem ter o mesmo entendimento a respeito dela. “O Irib sempre lutou pela uniformização de procedimentos. Hoje, no registro de imóveis, alguns estados estão seguindo o que o Irib recomenda. O Conselho Nacional de Justiça vai avocar as regras que serão estabelecidas em todos os estados”, destacou.

Embora a União dos Corregedores Gerais de Justiça tenha sido criada na década de 1990, ela não conseguiu uniformizar os procedimentos notariais e registrais em razão da característica jurisdicional de suas atividades, observou o palestrante. “Hoje, o Judiciário fiscaliza as atividades notariais e registrais e realiza os concursos públicos para a outorga da delegação. O CNJ já se manifestou dizendo que vai regulamentar os concursos no Brasil e decidiu formar uma comissão para estudar o regramento dos concursos de modo a evitar a infinidade de recursos.”

Quanto à regulamentação da lei 11.441 pelo CNJ, de acordo com proposta apresentada na reunião de corregedores em Brasília, no último mês de março, Lamana Paiva declarou-se favorável, uma vez que entende que as normas devem ser gerais. “O que se aplica em Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, deve ser aplicado em Vitória do Espírito Santo”.

No entanto, há casos que dependem de regulamentação em cada estado, como a separação ou divórcio. “A lei 6.515, que estabeleceu o divórcio, e que hoje se encontra no Código Civil, estabelece, no artigo 32, que a sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente. O juiz ainda pode dar a sentença de separação e divórcio, mas essa sentença é constitutiva, ou seja, somente se constitui com o registro”. Lamana explicou, ainda, que a sentença tem de ser registrada no livro E do Registro Civil, que fica em cada sede de comarca, ou seja, cada comarca só pode ter um livro E. Desde que a lei do divórcio entrou em vigor, o Rio Grande do Sul, por exemplo, normatizou determinando que a sentença de separação judicial e divórcio, ou de restabelecimento da sociedade conjugal, devem ser inscritas primeiro no livro E. Seguindo aquela norma anterior, o corregedor estabeleceu que as escrituras públicas de separação e divórcio também devem continuar sendo registradas no livro E onde foi lavrada a escritura. “Não interessa onde foi realizado o casamento e nem se existem bens imóveis, ela deve ser encaminhada ao primeiro ofício de cada comarca. Se o casamento foi realizado nesse cartório, deve ser averbado de imediato; se o casamento não foi realizado nesse cartório, depois do registro faz-se uma comunicação ao cartório que realizou o casamento. A parte leva ao cartório, que averba o casamento, junta a certidão de casamento, a averbação e mais o registro no livro E, e leva para o registro de imóveis que procederá aos demais atos. É por isso que esse caso depende de regulamentação em cada estado. Se o CNJ resolver adotar um procedimento, todos os estados terão de cumprir”. Lamana acredita que o CNJ tem poder para isso, uma vez que decide tudo com o aval dos tribunais, e que poderia baixar normas de regulamentação para todo o Brasil.

Outro ponto abordado na palestra foi a representação dos nubentes por procuração, uma discussão complexa, como alertou o palestrante. “A separação e o divórcio judiciais continuam sendo realizados pelo Judiciário, são os separandos e os divorciandos que vão escolher se querem fazer no Judiciário ou no cartório. No judicial não tem procurador. O juiz faz uma audiência preliminar e consulta os separandos e divorciandos se realmente querem se divorciar ou separar, portanto, o ato é personalíssimo. Por isso, entendo que não é possível o divorciando ou o separando ser representado por procurador no caso de realização do ato no tabelionato. A escritura pública não pode ser representada, o tabelião tem de consultar o casal para saber se realmente querem se separar ou divorciar. Entendo que a norma continua a mesma para o extrajudicial, ou seja, as partes devem comparecer assistidas por um advogado, que será um assistente e não um procurador, mas a questão suscita diferentes interpretações. As normas do Rio Grande do Sul entendem que os separandos e divorciandos não podem ser representados por procurador. Em São Paulo, o grupo de estudos da CGJ entendia que podiam, mas o corregedor vetou, já o estado de Minas Gerais admite a representação por procuração.”

No que diz respeito à polêmica surgida com a lei 11.441/2007, relativa à necessidade de homologação do judicial dos atos efetuados pelo tabelião, Lamana Paiva enfatizou que a questão está consolidada nacionalmente. “No início, houve certa confusão em relação ao artigo 1.031 do Código de Processo Civil, que foi modificado para atualizar e colocar a referência ao novo Código Civil. O artigo 1.031 foi corrigido e vale tão-somente para os arrolamentos sumários feitos em juízo. Em juízo a partilha deve ser homologada, mas não se feita de acordo com o artigo 982, que prevê que a escritura lavrada pelo tabelião vale como título hábil para o registro imobiliário. Essa questão ficou definida e não existe mais nenhum estado que admita a necessidade de homologação do inventário e da partilha por escritura pública”.

Finalmente, o vice-presidente do Irib apontou outro ponto polêmico lei 11.441/2007, ou seja, se a partilha tem de ser ou não estabelecida na separação ou divórcio. “Entendo que sim”, afirmou. “Se não houver condições de se estabelecer a partilha naquele momento, que pelo menos o tabelião descreva os bens em comum do casal para evitar problemas no futuro. Se for o caso de esperar para ir ao Judiciário, então, faz-se tudo diretamente no Judiciário. O tabelião tem de verificar, primeiro, se existe consenso na separação e depois verificar as resoluções do casal sobre pensão, bens e nome. Todos esses elementos são indispensáveis a uma separação de consenso”.

 

Fonte: Irib.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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