Parcela de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal –“a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” – para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado.

O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que tais aumentos não decorrem de lei, dissídio coletivo ou acordo intersindical uma vez que foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas, bem como que sua prescrição é qüinqüenal e não vintenária. Alegou, ainda, que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a GEF não é prevista nos estatutos como complementáveis.

No tocante à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que a matéria já se acha cristalizada no enunciado da súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”, ressaltou o relator.

Em relação à suposta violação do artigo 1.090 do Código Civil, suscitada pela associação com o argumento de que as verbas teriam sido criadas posteriormente ao desligamento do servidor e seriam destinadas exclusivamente aos servidores ativos, a Turma entendeu que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) e que sua apreciação não se insere na competência do STJ, conforme teor da Súmula número 5, que impede a revisão de cláusulas contratuais em recursos especiais.

 

Fonte: Site do STJ


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