Permitida a alteração do regime de bens também em casamentos celebrados antes de 2003

O Código Civil de 1916 (art. 230) proibia a alteração do regime de bens, para os casamentos celebrados sob a sua vigência. Já o Código Civil de 2002 (art. 1.639, § 2º) permite tal alteração, desde que cumpridos determinados requisitos: a) devem ser apuradas as razões manifestadas pelos cônjuges para a modificação do regime; b) devem ficar protegidos os direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração.

Em sessão de julgamento da 3ª Turma do STJ ficou decidido que a regra do Código Civil de 2002, que permite a alteração do regime de bens, vale também para casamentos celebrados antes de sua entrada em vigência (11 de janeiro de 2003). Na ação, o casal pediu na Justiça a alteração do regime de bens, explicando que a separação de bens fora imposto por lei (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), porque os nubentes eram menores à data da celebração do casamento, o que agora se encontra superado, ante a maioridade de ambos.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o TJ do Paraná reformou a sentença, para permitir a pretendida alteração do regime de separação obrigatória de bens para o de comunhão parcial. O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ por entender que não é possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado antes da entrada e vigência do Código Civil de 2002.

A ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Estadual que permitiu a modificação conforme o pedido do casal, porque satisfeitos os requisitos previstos em lei, já especificados acima, além de não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. O julgado do STJ assinalou, ainda, a necessária distinção que deve ocorrer em relação aos efeitos do regime anterior, que continuam sob a regência da lei antiga, enquanto que, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal. (Resp nº 821.807).

… Leia a matéria seguinte: …. Distinções previstas no Código Civil de 2002

1. Regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666): é a regra geral, se o casal não optar por outro regime; comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, com as exceções legais.

2. Regime de comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671): se o casal optar por este regime, comunicam-se todos os bens adquiridos pelos cônjuges, antes e no decorrer do casamento, inclusive as dívidas, com as exceções legais.

3. Regime de participação final nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686): neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio (patrimônio próprio = bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos no decorrer da sociedade conjugal). Na época da dissolução do casamento, caberá metade dos bens adquiridos pelo casal na constância da união.

4. Regime de separação de bens (arts. 1.687 e 1.688): os cônjuges podem estipular livremente em contrato (pacto antenupcial – arts. 1.653 a 1.657), antes de celebrado o casamento (art. 1.639), o que melhor lhes convier quanto aos seus bens, isso porque neste regime os bens de cada cônjuge permanecerão sob a sua administração exclusiva.

5. Regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641): é imposto por lei, em razão de alguma situação peculiar dos cônjuges, como por exemplo, se um deles contar com mais de 60 anos de idade na data da celebração do casamento. (Fonte: Gabinete da ministra Nancy Andrighi – STJ).

 

 

Fonte: Anoreg-BR


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