Poliamor: entenda como funciona esse tipo de relação

“Casos de poliamor estão chegando para que os cartórios reconheçam esse tipo de relacionamento”

As relações poliafetivas estão cada vez mais em evidência nas discussões judiciais. A construção da família em transformação, envolvendo não apenas duas pessoas, mas uma terceira e, às vezes, até uma quarta.

O modelo familiar de poliamor é uma realidade que tem chegado aos cartórios de todo país. Mesmo não sendo regulamentado por lei, pessoas que vivem em relação de poliamor buscam por alguma garantia jurídica na construção dessa relação.

Trata-se de uma relação amorosa, que envolve mais de duas pessoas, com ampla capacidade de amar, de forma consensual; os próprios envolvidos criam suas regras, de relacionamento aberto. Nesses casos, não é permitida a concretização do casamento, nem de união estável, pois o poliamor não está previsto no Código Civil.

A Anoreg/MS entrevistou o especialista em Processo Constitucional Nazaré Cajado, que explanou sobre o tema.

Anoreg/MS: O que diferencia uma relação de casal de uma relação de poliamor?

Nazaré Cajado: Não há diferença entre uma relação de casal e uma relação de poliamor, pois o poliamor é uma relação de casais, só muda o singular para o plural. Definindo o poliamor, são relações de casais que defendem a possibilidade de estarem envolvidos de modo responsável em relações íntimas, profundas com várias (os) parcerias (os) simultaneamente.

Anoreg/MS: Qual o conceito jurídico de poliamor?

Nazaré Cajado: Infelizmente ainda não temos um conceito jurídico sobre o tema, não há nenhuma lei no nosso ordenamento jurídico que regulamenta as relações poliafetivas, apenas alguns doutrinam sobre tal tema nos livros de Direito Civil e em nosso sistema jurídico não há um consenso em relação a ser a favor ou em relação a ser contra a esse tipo de relação.

Anoreg/MS: A relação poliafetiva pode ser registrada em cartório?

Nazaré Cajado: Sim. Casos de poliamor estão chegando para que os cartórios reconheçam esse tipo de relacionamento, inclusive citei um caso de reconhecimento dessas uniões poliafetivas na minha tese. O caso ocorreu em um cartório de Tupã, interior de São Paulo, onde foi lavrado o registro de uma escritura pública declaratória de união poliafetiva. O documento não pode ser considerado oficialmente um casamento, então, foi realizado um contrato, reconhecendo uma sociedade de fato. O trio não pode ser acusado do crime de bigamia, pois para que isso aconteça uma pessoa se casa com outra que já é casada, sem a realização de um divórcio.

Anoreg/MS: Como fica a filiação de uma criança nascida nesse tipo de relacionamento?

Nazaré Cajado: A filiação das crianças nascidas nesse tipo de relação ficará, no momento, apenas com o registro dos pais biológicos, cabendo aos demais integrantes de uma relação de poliamor entrar com o pedido judicial para requerer a inclusão dos nomes na certidão de nascimento, a chamada paternidade (ou maternidade) socioafetiva. Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça determinou que o reconhecimento voluntário da paternidade e da maternidade socioafetiva deveria ser feito pelos cartórios, apenas para registro de filhos com mais de 12 anos. Aos menores, por haver necessidade de consentimento, é preciso que a autorização do registro seja dada pela Justiça.

Anoreg/MS: Em caso de separação envolvendo menores, a guarda e a pensão são de quem?

Nazaré Cajado: Em caso de separação, a guarda dos menores ficará com quem a Justiça determinar, podendo inclusive determinar a guarda compartilhada entre os integrantes da relação poliafetiva. Com esse reconhecimento socioafetivo pela Justiça, os integrantes passam a ter todos os deveres dos pais biológicos, incluindo dever de pensão e partilha de herança.

Anoreg/MS: Ainda em caso de rompimento da relação, como fica a divisão dos bens adquiridos?

Nazaré Cajado: A procura de quem é adepto dessa nova forma de relacionamento aos cartórios é para assegurar seus direitos, afinal uma escritura pública declaratória de união poliafetiva serve de prova, no caso, de uma eventual separação ou morte de algum dos parceiros, servindo de embasamento para alguma disputa judicial futura.

Anoreg/MS: Como tem sido o posicionamento dos Tribunais Superiores diante de casos de poliamor?

Nazaré Cajado: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não reconhecem o poliamor como entidade familiar. Para tais órgãos superiores a nossa sociedade tem como elemento estrutural a monogamia, logo o dever da fidelidade não pode ser amenizado. Observamos que o dogma da monogamia seria uma barreira, um instrumento de exclusão de muitas famílias no Direito Brasileiro. A monogamia coloca as relações poliamoristas transparentes ao Direito. O que acontece é que o Direito é um instrumento vivo que deve seguir a evolução da sociedade e não pode ficar engessado, por isso a necessidade urgente de tutelar o poliamor, de ter alguma lei que regulamente este tipo de relação.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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