Mato Grosso do Sul – Campo Grande, 22 de abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 3098
SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 2014.
Regulamenta o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995, e no inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
Considerando a edição da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, que fixou receita para o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);
Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar o procedimento para recolhimento da receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria
Pública – FUNADEP e para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), conforme o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a que se referem o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, serão exigidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, com fundamento no art. 18 da Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, bem como no Provimento nº 85, de 15 de julho de 2013, e repassados mensalmente ao FUNADEP e ao FUNDE-PGE até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização do ato.
§ 1º O recolhimento do valor previsto no caput, será efetuado por meio de Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais (DAEMS), uma de código 903 (destinada ao FUNADEP) e a outra código 901 (destinada ao FUNDE-PGE), disponíveis, para as Serventias Extrajudiciais informatizadas, no site: www.sefaz.ms.gov.br, opção “Serviços”, “TAXAS” e, para aquelas que não forem informatizadas, a guia será disponibilizada nas AGENFA’s.
§ 2º Para facilitar o recolhimento e a consulta aos valores destinados a cada fundo, o SIG-EX disponibilizará relatórios distintos, com indicação da incidência de 6% (seis por cento) destinados ao FUNADEP e 4% (quatro por cento) destinados ao FUNDE-PGE, incidentes sobre os emolumentos cobrados para cada ato, por questões de ordem técnica/operacional, aplicando o disposto no art. 1º, inciso II, da lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013.
§ 3º O Delegatário ou a pessoa que estiver respondendo pelo Serviço encaminhará à Defensoria Pública-Geral, uma via do boleto bancário com a devida autenticação juntamente com a discriminação dos atos praticados, enquanto os citados órgãos não puderem verificar a regularidade dos valores diretamente no SIG-EX, mediante acesso a ser concedido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJMS.
§ 4º A relação das Serventias Extrajudiciais não informatizadas será fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 5º Verificando que alguma serventia deixou de recolher o valor devido, a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça intimará o devedor para o pronto recolhimento em 48 horas, sem prejuízo de incorrer nas sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.
Art. 3º Fica revogado o Provimento nº 4, de 3 de março de 2008, que regulamentou a cobrança do FUNADEP decorrente da Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de maio de 2014.
Campo Grande, 16 de abril de 2014.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça