PROVIMENTO Nº 38/2010 – Dispõe sobre atualização das tabelas dos emolumentos extrajudiciais anexas a Lei Estadual nº 3.003 de 07 de junho de 2005

O DESEMBARGADOR JOSUÉ DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 51, § 2º e 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das tabelas dos emolumentos extrajudiciais anexas à Lei nº 3.003 de 07 de junho de 2005, devido não terem sido reajustadas há mais de quatro anos;

CONSIDERANDO que a atualização deve ser realizada até o limite da variação dos valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS, conforme consta no § 2º do art. 4º da Lei Estadual de Emolumentos;

CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade e que os valores dos emolumentos devem guardar compatibilidade com os custos de remuneração dos serviços prestados pelas serventias, conforme o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.169/2000;

CONSIDERANDO que os reajustes inflacionários de recomposição monetária da moeda advém dos índices apontados pelos indicadores dos preços dos bens e direitos, sendo a inflação considerada como a queda do valor de mercado ou poder de compra do dinheiro, em oposição a deflação;

CONSIDERANDO que dentre o período da edição da norma estadual até a presente data ocorreu desvalorização da moeda local nacional;

CONSIDERANDO que a atualização do valor monetário não constitui majoração de tributo (art. 97, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional),e sim mero reajustamento em razão da defasagem monetária, com a possibilidade do reajuste ser realizado por ato administrativo;

CONSIDERANDO o parecer emitido e homologado nos autos n. 2010.960109-1.

RESOLVE:

Art. 1º – Atualizar monetariamente em 12,79% (doze vírgula setenta e nove por cento) os valores previstos nas Tabelas I, II, III, III.B, III.C, IV, V E VI anexas a Lei Estadual nº 3.003, de 07 de junho de 2005, passando a vigorar com as alterações dispostas no Anexo do presente provimento.

Art. 2º – Os valores obtidos após a correção monetária com o índice de 12,79%, quando não forem exatos em reais, terão os centavos arredondados para reais, da seguinte forma:

I – valores com centavos maiores que cinquenta serão arredondados para o valor real imediatamente superior;

II – valores com centavos menores que cinquenta terão os centavos zerados;

III – valores com centavos iguais a cinquenta serão arredondados para o valor real par mais próximo;

IV – Os valores referentes a quilômetros percorridos e autenticação de fotocópia não sofrerão arredondamento.

Art. 3º – Este provimento entra em vigor em 12 de julho de 2010, alterando as Tabelas I, II, III, III.B, III.C, IV, V E VI anexas a Lei Estadual nº 3.003.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2010. a) Des. Josué de Oliveira – Corregedor-Geral de Justiça.

Campo Grande-MS, 07 de julho de 2010.

Ieda Maria de Souza Almeida Diretora da Secretaria da Corregedoria, em substituição legal

 

ANEXO A LEI Nº 3.003, DE 07 DE JUNHO DE 2005

TABELA I SERVIÇO NOTARIAL Valores em R$

1) Busca, sem requerimento de certidão – 6,00 2) Certidão ou traslado, incluindo a busca – 23,00 3) Escrituras, incluindo o primeiro traslado: (vide observações) 3.1) Sem valor declarado (adoção, emancipação, pacto antenupcial, etc)- 102,00 3.2) Com valor declarado (venda e compra, doação, dação em pagamento,hipoteca, usufruto, etc), de acordo com a faixa de valores abaixo:

Até R$ 5.000,00 – 102,00

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 – 226,00 De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 – 338,00 De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 – 451,00 De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 – 564,00 De R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 – 677,00 De R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00 – 790,00 De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 – 902,00 De R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00 – 1.015,00 De R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00 – 1.128,00 De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00 – 1.353,00 De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00 – 1.579,00 De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00 – 1.805,00 De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00 – 2.030,00 De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00 – 2.256,00 De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 – 3.384,00 De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 – 4.512,00 De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 – 5.640,00 De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 – 6.767,00

Acima de R$ 300.000,00 – 7.331,00

OBSERVAÇÕES:

a) O preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse.

b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário, serão devidos emolumentos à razão de 50% das respectivas faixas a serem acrescidos no ato principal, por imóvel, não podendo ultrapassar o valor máximo permitido.

c) O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios do item a.

d) Nas escrituras relativas à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em cinquenta por cento, sobre a parte financiada.

e) Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados sem efeito por culpa ou a pedido das partes, será devida a metade dos emolumentos.

4) Testamento:

4.1) Lavratura ou aprovação: 462,00

4.2) Revogação: 226,00

5) Procuração e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado, independente da quantidade de outorgantes ou outorgados: 48,00

6) Procuração para fins previdenciários, incluindo o primeiro traslado,independente da quantidade de outorgantes ou outorgados: 17,00

7) Pública-forma, inclusive conserto e autenticação – 17,00

8) Firmas:

8.1) Abertura do cartão – 17,00

8.2) Reconhecimento, por assinatura – 5,00

9) Autenticação de fotocópia – 2,48

10) Ata Notarial, com ou sem valor declarado – 240,00

TABELA II REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1) Casamento

1.1) Pelo processo de habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando necessária e incluindo as diligências necessárias – 226,00

1.2) Inscrição de casamento nuncupativo e fornecimento de certidão – 54,00

1.3) Registro e afixação de edital de proclamas recebidos de outra serventia e pelo registro da respectiva certidão – 14,00

1.4) Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão – 52,00

1.5) Anotação ou comunicação, excluída a despesa postal – 26,00

OBSERVAÇÃO:

O Juiz de Paz e o Registrador Civil das Pessoas Naturais, para a celebração de casamento fora da serventia ou juizado de paz terão direito a condução e, quando necessário, estada e alimentação, que serão oferecidas pelos interessados. Quando os interessados não oferecerem condução, ser-lhes-á cobrado, a título de indenização de transporte para deslocamentos dentro da zona urbana e suburbana, mediante recibo circunstanciado – 31,00

Quando o deslocamento se der na zona rural ou nos distritos judiciários pertencentes à comarca ou circunscrição, além do valor acima, por quilômetro percorrido – 0,69

2) Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, incluindo o fornecimento de certidão – 90,00

3) Registro de conversão de união estável em casamento, incluindo o fornecimento de certidão – 90,00

4) Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de certidão – 52,00

5) Registro de aquisição ou opção de nacionalidade, incluindo o fornecimento de certidão – 52,00

6) Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação,interdição ou ausência, inclusive fornecimento de uma certidão – 52,00

7) Averbação ou retificação de qualquer natureza – 34,00

8) Certidão ou translado, incluindo a busca – 23,00

9) Busca, sem requerimento de certidão – 6,00

OBSERVAÇÕES:

a) As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e, bem assim, em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, são isentas de emolumentos,não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.

b) Para fins de ressarcimento, de acordo com a Lei n. 2.020/99, o valor dos emolumentos devidos pela lavratura dos assentos de nascimento e de óbito é fixado em – 39,00

TABELA III REGISTRO DE IMÓVEIS

1) Averbação:

1.1) Em geral, nos livros 2 e 3 – 34,00

1.2) de número do CPF, RG, nome de rua, nacionalidade, estado civil, nome de cônjuge, limites, confrontações ou área total – 17,00

OBSERVAÇÃO:

Quando a averbação prevista no item acima (1.2) referir-se, na mesma matrícula, às pessoas que figurem como proprietários ou titulares do registro,ainda que se averbe vários itens, tais como número de CPF, estado civil, etc,será cobrado apenas uma averbação.

2) Registro, nos livros 2 e/ou 3, dos itens 2.1 a 2.13, conforme a TABELA III.A:

2.1) das hipotecas legais e judiciais;

2.2) das servidões em geral;

2.3) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

2.4) da enfiteuse (celebrada até 11/01/2003);

2.5) da anticrese;

2.6) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

2.7) das doações nupciais;

2.8) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

2.9) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

2.10) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

2.11) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano:

TABELA III.A Até R$ 10.000,00 68,00

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00 – 135,00

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 – 203,00

De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 – 271,00

De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 – 338,00

De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 – 406,00

De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 – 474,00

De R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00 – 541,00

De R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00 – 609,00

De R$ 400.000,01 até R$ 450.000,00 – 677,00

De R$ 450.000,01 até R$ 500.000,00 – 744,00

Acima de R$ 500.000,00 – 914,00

2.12) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, conforme tabela abaixo:

2.13) Registro, no Livro 2, das hipotecas convencionais e cedulares, segundo o valor do título, conforme tabela abaixo;

2.14) Registro, no Livro 3, dos contratos de penhor rural, segundo o valor do contrato, conforme a tabela abaixo:

Até R$ 10.000,00 – 113,00

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 – 226,00

De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 – 338,00

De R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00 – 451,00

De R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00 – 564,00

De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00 – 677,00

De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00 – 790,00

De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00 – 902,00

De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00 – 1.015,00

De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00 – 1.128,00

De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 – 1.353,00

De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 – 1.579,00

De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 – 1.805,00

De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 – 2.030,00

Acima de R$ 300.000,00 – 2.256,00

3) Registro, nos livros 2 e/ou 3:

3.1) da instituição de bem de família: 72,00

3.2) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada: 122,00

3.3) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles: 122,00

3.4) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, por imóvel: 122,00

3.5) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família: 122,00

4) Registro, no livro 2, dos itens 4.1 a 4.9, cujos emolumentos estão previstos na Tabela III.B:

4.1) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

4.2) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

4.3) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

4.4) da compra e venda pura e da condicional;

4.5) da permuta;

4.6) da dação em pagamento;

4.7) da doação entre vivos;

4.8) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

4.9) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança:

TABELA III.B Até R$ 5.000,00 – 56,00

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 – 113,00

De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 – 169,00

De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 – 226,00

De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 – 282,00

De R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 – 338,00

De R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00 – 395,00

De R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 – 451,00

De R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00 – 508,00

De R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00 – 564,00

De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00 – 677,00

De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00 – 790,00

De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00 – 902,00

De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00 – 1.015,00

De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00 – 1.128,00

De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 – 1.353,00

De R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 – 1.579,00

De R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 – 1.805,00

De R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 – 2.030,00

Acima de R$ 300.000,01 – 2.481,00

5) Registro, no Livro 3, dos itens 5.1 a 5.4:

5.1) das convenções antenupciais: 90,00

5.2) das cédulas de crédito rural: 90,00

5.3) das cédulas de crédito industrial, comercial, de produto rural e demais cédulas de crédito: 90,00

5.4) da convenção de condomínio: 314,00

6) Registro das incorporações, calculado sobre o valor resultante da soma entre o custo global da construção e o valor do terreno seja de:

TABELA III.C ATÉ R$ 100.000,00 – 601,00

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 – 1.199,00

De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 – 1.799,00

De R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 – 2.397,00

De R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 – 2.998,00

De R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00 – 3.596,00

De R$ 600.000,01 até R$ 700.000,00 – 4.194,00

De R$ 700.000,01 até R$ 800.000,00 – 4.794,00

De R$ 800.000,01 até R$ 900.000,00 – 5.993,00

De R$ 900.000,01 até R$ 1.000.000,00 – 7.190,00

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 – 8.389,00

De R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 – 9.587,00

De R$ 3.000.000,01 até R$ 4.000.000,00 – 10.786,00

De R$ 4.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 – 11.984,00

De R$ 5.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 – 13.183,00

De R$ 6.000.000,01 até R$ 7.000.000,00 – 14.381,00

De R$ 7.000.000,01 até R$ 8.000.000,00 – 15.580,00

De R$ 8.000.000,01 até R$ 9.000.000,00 – 16.778,00

De R$ 9.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 – 17.976,00

Acima de R$ 10.000.000,00 – 19.174,00

6.1) Registro, no livro 2, das instituições de condomínio – 601,00

7) Registro de loteamentos urbanos e rurais, por lote ou gleba: 14,00

8) Registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis: 72,00

9) Registro das sentenças declaratórias de usucapião: 72,00

10) Registro da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização: 72,00

11) Registro da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda: 72,00

12) Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação:72,00

13) Registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público: 72,00

14) Registro Torrens 122,00

15) Intimação do Fiduciante (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97) ou de qualquer pessoa, em cumprimento de determinação legal ou judicial, por pessoa:

a) dentro da zona urbana ou suburbana da sede da comarca: 31,00

b) na zona rural da sede da comarca ou nos distritos judiciários compreendidos na circunscrição imobiliária, além do valor acima, será devido, por quilometro rodado: 0,69

16) Abertura de matrícula – 18,00

17) Certidão ou traslado, incluindo busca: 23,00

17.1) Certidão negativa de imóvel e/ou residência 9,00

18) Busca, sem requerimento de certidão: 6,00


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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