Provimento Nº 54, de 17 de janeiro de 2011 – Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Tabeliães de Notas e Registradores de Imóveis

Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Tabeliães de Notas e Registradores de Imóveis, nos atos que envolvam aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;

CONSIDERANDO a orientação contida no Pedido de Providências – Corregedoria nº 0002981-80.2010.2.00.0000, da lavra do douto Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no sentido de que os Serviços de Registro de Imóveis e os Tabelionatos de Notas observem rigorosamente as disposições da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, nos atos de aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas;

CONSIDERANDO o teor do art. 7º da Lei nº 5.709/71, o assentimento prévio é de competência do Congresso Nacional, com fulcro no §2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.709/71 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça trazem em seu bojo regramentos relacionados às obrigações e responsabilidades dos delegatários das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO necessidade de cumprir a orientação ora posta para adaptação e atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a serem cumpridas pelos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescer o art. 557-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:

Art. 557-A. O Tabelião, na lavratura de atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, deverá observar, rigorosamente, as disposições contidas na Lei nº 5.709/71.

Art. 2º. Alterar a redação do art. 838 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 838. O Serviço de Registro de Imóveis manterá cadastro especial, em livro auxiliar, para o Registro de Aquisição de Imóveis Rurais, nos termos do art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

Art. 3º. Alterar a redação do art. 840 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescer-lhe os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 840. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.709/71, serão comunicadas, trimestralmente, ao INCRA e à Corregedoria-Geral de Justiça, encaminhadas, por e-mail, para o endereço eletrônico extrajudicial@tjms.jus.br ou mediante ofício endereçado à Corregedoria-Geral de Justiça, fazendo-se constar os seguintes dados:

I – menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II – memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

III – transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

§1º. Em não havendo aquisição de áreas rurais por pessoas estrangeiras ou empresas brasileiras equiparadas, os Delegatários dos Serviços de Registro de Imóveis deverão, obrigatoriamente, remeter certidão negativa, com o objetivo de possibilitar o controle do envio dos relatórios trimestrais.

§2º. O descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 5.709/71 e pelas Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, possibilita a responsabilização do Delegatário, via Processo Administrativo Disciplinar, à imputação das penalidades dispostas no art. 32 da Lei nº 8.935/94.

§3º. A aquisição de imóvel rural situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio do Congresso Nacional, nos termos do §2º do art. 23 da Lei nº 8.629/93.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2011. Des. Josué de Oliveira Corregedor Geral de Justiça


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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