Publicado no Diário de Justiça de hoje (27) o provimento de Nº 45, de 25 de outubro de 2010, que altera a redação dos artigos 102, caput, 102-A, 188, 199-B e 413, e acrescenta os artigos 102-B, 102-C, 102-D e 102-E e ainda revoga os §§ 4º e 5º do artigo 102, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Abaixo o inteiro teor da publicação:
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos VII e XXIX e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a indispensável adequação dos atos normativos às Tabelas Processuais Unificadas, de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica, padronizar a atuação dos magistrados e servidores e dar plena efetividade ao sistema vigente;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos das Consultas nº 2010.960023-3 e nº 2010.960105-3, acerca do recolhimento da Taxa Judiciária.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 102, caput, 102-A, 188, 199-B e 413; acrescentar os artigos 102-B, 102-C, 102-D e 102-E e revogar os §§ 4º e 5º do artigo 102, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 Nas comarcas que utilizam o Saj/PG3, o pedido inicial de cumprimento de sentença não está sujeito à prévia distribuição e será apresentado pela parte interessada ao serviço de protocolo integrado. (…)
§ 4º revogado
§ 5º revogado (…)
Art. 102-A Nas comarcas que utilizam o Saj/PG3, uma vez constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na ação monitória, o Escrivão ou Chefe de Cartório providenciará, imediatamente, a evolução de classe para “Cumprimento de Sentença em Ação Monitória” (classe 7319).
Art. 102-B Nas comarcas que utilizam o Saj/PG5, o pedido de cumprimento de sentença será apresentado pela parte interessada ao cartório distribuidor, que o cadastrará no sistema e promoverá a distribuição por dependência ao processo de conhecimento.
Art. 102-C Nas comarcas que utilizam o Saj/PG5, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na ação monitória, o Escrivão ou Chefe de Cartório providenciará, imediatamente, a evolução de classe para “Cumprimento de Sentença” (classe 156); a alteração da data e do valor da causa; e, no campo “Observação e outros números”, a inserção da informação “Cumprimento de Sentença em Monitória”.
Art. 102-D Em todas as comarcas o pedido de liquidação de sentença definitiva ou provisória será apresentado pela parte interessada ao cartório distribuidor, que o cadastrará no sistema e promoverá a distribuição por dependência ao processo de conhecimento.
Art. 102-E Em todas as comarcas, os embargos à execução, os embargos do devedor na execução contra a Fazenda Pública, a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos à arrematação, os embargos à adjudicação, os embargos à execução fiscal e os embargos de retenção por benfeitorias serão distribuídos por dependência, independentemente de despacho judicial, acompanhados do comprovante de recolhimento do preparo. (…)
Art. 188 A reconvenção será cadastrada pelo protocolo como petição Intermediária –“Reconvenção”, e será juntada aos autos com a movimentação “Juntada de Reconvenção”.
§ 1º As partes reconvinte e reconvindo serão cadastradas no campo “Partes e Representantes” e no campo observação, constante do cadastro do processo, deve a serventia informar a existência da reconvenção, imprimindo-se nova etiqueta de autuação.
§ 2º Para a hipótese de extinção da ação principal e prosseguimento da reconvenção, efetuar-se-a a baixa da parte “Autor” e “Réu”, permanecendo ativos “Reconvinte” e “Reconvindo”. (…)
Art. 199-B O pedido de embargos de declaração será cadastrado obrigatoriamente pelo protocolo como petição intermediária – “Embargos de Declaração”, e juntado aos autos utilizando-se da movimentação “Juntada de Embargos de Declaração”.
Parágrafo único. O acolhimento ou não dos embargos será lançado no sistema adotando-se as seguintes movimentações: 198 – Acolhimento de Embargos de Declaração; 200 – Não Acolhimento de Embargos de Declaração; ou 871 – Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, cuja atribuição caberá ao gabinete quando vincular a decisão. (…)
Art. 413 A taxa judiciaria prevista na Lei Estadual nº 3.779. do 11 de novembro de 2009, não incide nos casos de cumprimento de sentença, inclusive, de honorários de sucumbência; na execução de prestação alimentícia do artigo 732 do CPC; na execução de título judicial contra a fazenda publica; no recurso de agravo na forma retida; e na liquidação de sentença.
Parágrafo único. Há, entretanto, a incidência da taxa judiciária descrita no caput deste artigo, nos casos de execução de sentença proferida por Juízo de Unidade da Federação diversa; na execução de título extrajudicial, inclusive de débitos fazendários; na execução de prestação alimentícia do artigo 733 do CPC; e na reconvenção.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 25 de outubro de 2010 Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Ana Paola Morales 172MTB/MS