Eduardo Augusto iniciou sua palestra com quatro tópicos que considera importantes para o trabalho dos geomensores:
– conhecer a diferença entre cadastro e registro;
– identificar os elementos retificáveis da matrícula;
– analisar alguns mitos sobre a retificação de registro;
– enfatizar a função social do georreferenciamento.
Ele explicou que antes de se falar sobre retificação extrajudicial e georreferenciamento é necessário entender o que é registro público imobiliário e qual a natureza jurídica desse complexo sistema. “Registro público imobiliário é uma instituição administrativa (serviço público) que, mediante assentos registrais, constitui a maioria dos direitos reais e alguns direitos pessoais incidentes sobre a propriedade imobiliária, tornando públicas todas essas informações”, definiu.
Eduardo Augusto mostrou como eram demarcações de terra no passado. “O medidor enchia o cachimbo, acendia-o, montava o cavalo, deixando que o animal marchasse a passo. Quando o cachimbo se apagava, acabado o fumo, marcava uma légua”. (Albuquerque, Ulisses Lins de. Um sertanejo e o Sertão – memórias. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1957, p. 167).
Apesar da precariedade do sistema, o método cumpriu muito bem sua função. No entanto, “o crescimento do país gerou a necessidade de novas descrições”.
Amparada nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos, a legislação do georreferenciamento, trouxe mais rigor técnico para as descrições dos imóveis, de modo a evitar a multiplicidade de títulos e a grilagem de terras. E a retificação extrajudicial, descrita nos artigos 213 e 213 da LRP, deu mais celeridade ao procedimento.
“Para que o georreferenciamento seja executado com perfeição, os registradores de imóveis e o Incra têm de falar a mesma língua e atuar com o mesmo objetivo. Essa perfeita coordenação garante o sucesso do programa”, explicou Eduardo Augusto.
Ele exibiu alguns modelos de matrícula considerados ideais, com informações claras e objetivas, e com os dados apresentados de forma simples, concisa e eficiente.
Explicou, ainda, quais os elementos da matrícula que podem ser retificados e desvendou mitos e verdades sobre a retificação e o georreferenciamento. Por exemplo, nem sempre uma descrição aparentemente mais moderna e eficiente, recheada de dados numéricos, traz mais segurança jurídica do que as descrições do passado tidas como precárias.
Quanto ao aumento de área na retificação, Eduardo Augusto enfatizou: “Não é permitido o aumento de área, exceto em situação especialíssima permitida por lei”. E esclareceu que mesmo o trabalho georreferenciado, com certificação do Incra, deve ser objeto de qualificação registral.
“A qualificação registral é função inafastável do registrador imobiliário”, alertou. “Negar-se a ela configura crime de prevaricação; a certificação não assegura a titularidade sobre a área e a missão do registrador é garantir a segurança jurídica”.
Eduardo Augusto encerrou sua palestra mostrando imagens dos inúmeros problemas sociais brasileiros relacionados à terra, como invasões, conflitos e explorações eleitoreiras, e convocou todos os participantes a contribuírem para mudar essa situação. “A regularização dos imóveis, as corretas informações fornecidas por geomensores e o registro são essenciais para o crescimento do país, o desenvolvimento econômico e a diminuição da pobreza.”