Lei 11.441/07
A Lei 11.441/07 estabelece que, se o casal está plenamente de acordo com todas as condições da separação ou do divórcio, o cartório de notas ou tabelionato pode lavrar uma escritura pública de separação ou divórcio com o mesmo efeito das separações feitas na Justiça.
O que é preciso
– a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal; – a observância do prazo de 1 ano da celebração do casamento para o pedido de separação, ou do prazo de 2 anos de separação de fato para o pedido de divórcio; – assistência de advogado (casais sem condições financeiras de contratar um advogado têm direito a um defensor público); – documento com o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia ou a sua dispensa; – a descrição e partilha dos bens comuns e obrigações; – quando os bens comuns não forem divididos igualmente, deve ser pago e declarado na escritura o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI); – o cartório não pode cobrar a escritura do casal que se declarar pobre; – a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente.