Separação, Divórcio e Partilha Extrajudicial – avanço rumo à celeridade

Como operador do direito, tenho notado, ao longo dos anos, que o mais comum após a promulgação de uma lei é a grande gama de doutrinadores, e também aqueles que em verdade não o são, posicionarem-se contra os comandos da nova lei, tachando-a de inócua, ociosa, enfim, criticando o novo comando legal.

No entanto, é de se reconhecer que, malgrado situações em que o legislador efetivamente falha, situação normal para um ser humano, a lei exprime a vontade geral da sociedade e, pelo menos em princípio, deve ser assim analisada.

Notáveis nos últimos meses as reformas por que tem passado o direito brasileiro, sendo que todas as mudanças observadas trazem o inescondível objetivo de acelerar o resultado da atividade do Poder Judiciário bem como de entregar de modo efetivo tudo aquilo que o direito assegura aos destinatários da norma.

No que diz respeito à morosidade do Poder Judiciário, tema espinhoso e que sempre provoca comentários precipitados, especialmente daqueles que não têm contato com a realidade daqueles que têm a difícil, senão inglória, tarefa de julgar e decidir o destino de cidadãos como todos nós, é fato que haveria assunto para que se tomasse o espaço de um único artigo, mas, por certo, esse não é o tema a ser abordado no momento.

Importante sim, é perceber e reconhecer o notável trabalho que vem sendo desenvolvido no sentido de se reformular o sistema de atuação das leis, de modo a alcançar-se um resultado mais efetivo do processo, no menor tempo possível, quando se sabe que o transcurso de tempo até que a parte (jurisdicionado) possa ter seu direito reconhecido tem sido, não raras vezes, fonte de insatisfação social e descrédito da instituição.

A Lei n. 11.441/2007, que trata da separação, divórcio e partilha extrajudicial, sem dúvida, é um avanço nesse sentido, porquanto autoriza que procedimentos inevitáveis, como o inventário, sejam feitos de forma mais rápida, sem que estejam sujeitos à formalidade prevista no procedimento judicial.

Isso porque situações há que em após o falecimento todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como há concordância prévia a respeito da partilha de bens, motivo por que seria plausível dispensar, em casos que tais, a atuação do Poder Judiciário, seja no sentido de reduzir os custos das partes (com despesas de processo e honorários advocatícios), seja ainda pela sensível diminuição de prazo para o término do procedimento.

Os honorários dos advogados, diga-se, mantiveram-se preservados com o procedimento novo, pois a lei ainda exige, de forma obrigatória, a assinatura de advogado para que o procedimento possa ser aceito pelo cartório. Entretanto, não se pode negar que o valor dos honorários deverá sofrer significativa redução, porquanto o procedimento é deveras mais simples, situação que também milita em prol do interesse das partes envolvidas em situações como essa.

A lei atende não somente as famílias de baixa renda, que terão custos menores para que o procedimento possa ser realizado, como também aqueles casos em que haja consenso sobre a forma de divisão de bens, no caso do inventário, por exemplo.

Não se trata de reconhecimento de falência do Poder Judiciário enquanto órgão que entrega a tutela jurisdicional aos cidadãos, mas sim o consenso de que a sociedade está em constante processo de evolução e que determinados procedimentos, outrora submetidos ao rigor e formalismo do procedimento judicial, podem ser realizados, a contento, e sem prejuízo ao interesse das partes, pela via extrajudicial.

De se notar ainda que os tabeliães, portadores de fé pública, têm responsabilidade civil pelos atos praticados que possam trazer prejuízo às partes e a terceiros quando praticados em inobservância à lei, pelo que servirão como fiscais da legalidade e regularidade do procedimento, situação que trará, por certo, segurança jurídica aos envolvidos no procedimento novo, adotado pela Lei 11.441/2007.

No entanto, é importante anotar que o procedimento para a realização de separação, divórcio e inventários, adotado pela Lei 11.441/2007, ainda suscita dúvidas com relação ao procedimento, que deverão ser sanadas com o tempo, através da atuação da doutrina e, quando necessário, dos tribunais.

No entanto, em que pesem eventuais dúvidas a respeito do efetivo procedimento para alguns casos mais complexos de divórcio e partilha extrajudicial, não é de deixar de reconhecer o avanço para os destinatários das normas, cidadãos comuns, que terão, indubitavelmente, maior efetividade a seu dispor na atuação da lei.

 


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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