STF modula cobrança do imposto de transmissão sobre doações e heranças no exterior; especialista comenta

Em plenário virtual no início de março, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou entendimento de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Assim, foram julgadas procedentes ações contra diversas leis estaduais pelo Brasil.

Em julgamento do ano passado, o STF havia assentado que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O mesmo vale quando a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. O entendimento é baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Agora, a Corte modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data do acórdão do Recurso Extraordinário – RE 851.108, publicado em 20 de abril de 2021. Ressalvam-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Lei complementar deve ser editada em breve, diz especialista

Vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Ana Luiza Nevares opina que a decisão do STF foi acertada. “Aplicou a norma constitucional que prevê que, para a instituição do imposto de transmissão sobre herança situada no exterior, é preciso que haja uma lei complementar.”

“Como estou tratando de questões que têm uma conexão internacional, devo cuidar para que o Brasil se atenha a tratados assinados, para verificar questões de bitributação”, justifica. Como exemplo, ela cita que uma pessoa domiciliada no Brasil com bens no exterior pode já ter feito inventário em outro país e pago o imposto sobre esses bens.

“Uma lei complementar vai ter uma tramitação no Congresso Nacional segundo a previsão da Constituição e será promulgada pela União Federal, levando em conta as conexões internacionais do Brasil atinentes a essa questão tributária. Não dá para ser substituída por 27 leis estaduais. É uma questão que deve ser tratada nacionalmente, não de forma fragmentada”, defende a especialista.

O entendimento admitido pelo STF já tem efeitos práticos, segundo a advogada. “Muitas pessoas judicializaram essa questão enquanto o recurso estava em tramitação, justamente para evitar o pagamento desse imposto. Quem não judicializou até a publicação do acórdão, vai ter que pagar, porque assim foi feita a modulação dos efeitos”, explica.

“Acredito que, em breve, essa lei complementar chegue ao nosso ordenamento, considerando que a temática foi toda movimentada”, prevê Ana Luiza Nevares.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)


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