Sugestão de Tabela de Protesto – por Ricardo Góes

Sugestão 01

Alteração da Lei Estadual 3.003/2005, adotando a sistemática paulista por meio da substituição da Tabela IV (modelo abaixo)

Tabela IV

Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida

1)Certidão

Valores em R$

1.1) De apontamento, devolução por irregularidade, retirada, sustação definitiva, pagamento, cancelamento de protesto ou suspensão dos efeitos do protesto – 10,00

1.2) De protesto, quando negativa – 12,00

1.3) De protesto, quando positiva – 20,00

1.4) Em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, além do valor constante no item 1.3, por título que constar – 2,00

1.5) Outras espécies de certidão – 25,00

2) Protesto

Valores em R$

Até 100,00 – 10,00

De 100,01 até 200,00 – 20,00

De 200,01 até 300,00 – 30,00

De 300,01 até 400,00 – 40,00

De 400,01 até 500,00 – 50,00

De 500,01 até 1.000,00 – 75,00

De 1.000,01 até 2.000,00 – 100,00

De 2.000,01 até 3.000,00 – 150,00

De 3.000,01 até 4.000,00 – 200,00

De 4.000,01 até 5.000,00 – 250,00

De 5.000,01 até 10.000,00 – 300,00

De 10.000,01 até 20.000,00 – 350,00

De 20.000,01 até 30.000,00 – 400,00

De 30.000,01 até 40.000,00 – 450,00

De 40.000,01 até 50.000,00 – 500,00

De 50.000,01 até 100.000,00 – 600,00

Acima de 100.000,00 – 750,00

3)Cancelamento

Valores em R$

Até 100,00 – 4,00

De 100,01 até 200,00 – 8,00

De 200,01 até 300,00 – 12,00

De 300,01 até 400,00 – 16,00

De 400,01 até 500,00 – 20,00

De 500,01 até 1.000,00 – 30,00

De 1.000,01 até 2.000,00 – 40,00

De 2.000,01 até 3.000,00 – 60,00

De 3.000,01 até 4.000,00 – 80,00

De 4.000,01 até 5.000,00 – 100,00

De 5.000,01 até 10.000,00 – 120,00

De 10.000,01 até 20.000,00 – 140,00

De 20.000,01 até 30.000,00 – 160,00

De 30.000,01 até 40.000,00 – 200,00

De 40.000,01 até 50.000,00 – 250,00

De 50.000,01 até 100.000,00 – 300,00

Acima de 100.000,00 – 400,00

4) Cópia

Valores em R$

Cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio tabelionado de protesto – 6,00

Observações

a) As despesas com publicação de edital deverão ser individualizadas por título. Por exemplo: se o edital publicado na imprensa referir-se a dez títulos, a despesa com a publicação será dividida pelos dez títulos constantes do edital, arcando cada título com despesa correspondente à divisão. As despesas com a remessa postal  serão o equivalente ao estabelecido pela E.B.C.T. – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

b) O Tabelião, para intimar o devedor,  a título de indenização de transporte, terá direito ao valor de R$ 15,00, se o endereço for no perímetro urbano. Quando a intimação se der na zona rural ou distrito judiciário pertencente à comarca, serão devidos, além do valor acima,  R$ 0,50 por quilômetro percorrido.

c) Os tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto o crédito de condomínio, das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.

d) O procedimento de protesto constante no item 2 independe de depósito prévio  dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores para cálculo, cobrança e recolhimentos, observarão os seguintes critérios:

d.1)pagamento a cargo do  devedor, nas hipóteses de protesto por falta de devolução ou de aceite, ou, por ocasião do pagamento, no protesto por falta de pagamento, com base nos valores vigentes à época da protocolização do título ou documento de dívida;

d.2) pagamento a cargo do apresentante, na hipótese de desistência do protesto, com base nos valores vigentes à época da protocolização do título ou documento de dívida;

d.3) pagamento a cargo de quem o juiz determinar, na hipótese de sustação judicial do protesto, com base nos valores vigentes à época da decisão judicial definitiva;

d.4) pagamento a cargo do  devedor, na hipótese de cancelamento do protesto, com base nos valores vigentes à época do pedido de cancelamento;

d.4.1) por ocasião do cancelamento, cabe ao devedor o pagamento dos emolumentos próprios do cancelamento (item3), acrescidos do emolumentos do protesto (item 2);

d.4.2) o tabelião responsável pela prática dos atos de protesto  tem direito à percepção dos emolumentos correspondentes (item 2) ainda que o cancelamento seja praticado por outro tabelião, cabendo a este último apenas os emolumentos referentes ao cancelamento e o dever de repassar, mensalmente, os emolumentos do protesto ao tabelião que realizou o protesto, bem como os demais repasses aos órgãos públicos nos prazos que lhe são assinalados.

d.5) não são devidos emolumentos nas hipóteses de devolução do título ou documento de dívida por motivo de irregularidade formal.

e) As certidões do item 1.1 somente poderão ser fornecidas aos apresentantes, credores ou devedores dos títulos que forem objeto das certidões.

f) As certidões do item 1.4 somente poderão ser fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito.

g) O serviço descrito no item 4 diz respeito exclusivamente aos documentos arquivados no cartório de protesto, vedado ao tabelião de protesto autenticar cópias de documentos estranhos ao serviço de protesto.

h) Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa.

 

 

Sugestão 02 Alteração da Lei Estadual 3.003/2005, adotando a sistemática paulista apenas para os casos de isenção (Justiça do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Nacional, Municípios, etc.), bem como para os títulos de pequeno valor (R$ 500,00).


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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