TJ/RN – Fazendas públicas podem incluir devedores com débitos fiscais nos cadastros de inadimplentes

Pessoas com dívidas fiscais com a Fazenda Pública poderão ser incluídas nos cadastros de inadimplentes. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou, no dia 09 de outubro de 2019, cinco processos afetados ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo foi o de submeter a seguinte questão: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O posicionamento do STJ foi ratificado em 11 de março deste ano, com a publicação do acórdão do julgamento em que, por unanimidade de votos, com relatoria do ministro Og Fernandes, firmaram a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1026/STJ:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

Importância da decisão

O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Geraldo Mota, destaca a importância da decisão deferida pelo ministro Og Fernandes, relator de processos no STJ em que permite a inclusão nos cadastros de inadimplentes de pessoas que têm dívidas fiscais para com as fazendas públicas. E ele explica que esse processo é feito expedindo-se uma Certidão de Dívida Ativa e com base nesta há um requerimento de execução, podendo o juiz determinar, concomitantemente, que aquela pessoa já possa ficar inclusa nos cadastros de devedores.

O magistrado disse também que existe um convênio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com as respectivas fazendas públicas no sentido de que, antes mesmo de ajuizar a ação, se poderia pensar em fazer a inclusão do devedor, única e exclusivamente, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo ele, isso também está sendo possível e a finalidade é uma só: diminuir o número de ações de execução fiscal que sobrecarrega, por demais, na sua opinião, o Poder Judiciário.

“No momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Esse é o pensamento que já foi deferido nesses recursos especiais que foram julgados pelo STJ”, afirma.

Geraldo Mota contou que antes havia apenas o processo judicial e não existia a perspectiva de levar o devedor aos órgãos de defesa do consumidor. “Até o próprio Código de Defesa do Consumidor fazia um certo resguardo para que isso não pudesse ocorrer”, anota. Explicou que a primeira mudança ocorreu em 2015 e entrou em vigor em 2016 com o novo Código de Processo Civil já permitindo que o juiz autorizasse a inclusão do devedor em órgão de defesa do consumidor.

De acordo com ele, “a partir dessa interpretação normativa, o próprio Conselho Nacional de Justiça, visando desafogar o Poder Judiciário, elaborou modelos de convênios com as fazendas públicas e agora, essa decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, vem ratificar uma posição que era um pouco mais isolada. Agora, a fazenda pública pode pegar a Certidão Negativa de Débito, junto com o convênio e ir diretamente ao Cartório.

“Para a Fazenda Pública é excelente porque vai apenas levar para o cartório e ter o custo cartorial de fazer o registro de restrição. Mas ela deve ficar muito atenta para, assim que o pagamento ocorrer, ela dar baixa porque, se permanecer com a restrição e a dívida paga, muito provavelmente vai ser condenada em danos morais”, explicou, alertando que, se realmente o devedor pagou e o nome ainda está “fichado”, isso traz consequências indenizatórias.

Geraldo Mota disse que a medida também é boa para o Poder Judiciário porque diminui a avalanche de execuções, muitas vezes execuções pequenas de R$ 400,00, R$ 300,00 ou R$ 200,00. “Você tem em uma determinada unidade (judiciária) vinte mil processos, trinta mil processos e dessa avalanche de processos você vai ver que muitos são valores pequenos e no volume dos processos grandes”, observa.

Ele salientou que a Fazenda Pública poderia até priorizar e só ajuizar os processos grandes (de valores maiores) e pedir o andamento mais célere nesses de valores menores, com alçada menor. Ou seja, deveria buscar a satisfação do crédito fiscal quase que exclusivamente no âmbito administrativo. “Isso é uma vantagem muito grande para a Fazenda Pública”, finaliza.

Fonte: TJ/RN


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