“Uma vitória na luta contra a burocracia” – Luís André Guedes de Oliveira

Atendendo aos anseios da população, o Governo Federal tomou uma medida que acarretará celeridade na realização de separações e divórcios consensuais, partilhas e inventários. A Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais atos por meio de escritura lavrada em cartório, é um grande avanço na luta pela desburocratização do Processo Civil brasileiro.

As normas relativas ao divórcio sempre foram um exemplo de como as mudanças sociais geram evoluções no ordenamento jurídico. No Brasil, o divórcio só foi introduzido legalmente em 1977, quando já havia um grande número de pessoas que eram separadas de fato, mas não de direito. Porém, naquela época, ele só poderia ocorrer por uma vez. Em 1988, tal restrição foi abolida e criou-se a figura do divórcio direto, o qual podia ser solicitado após dois anos de separação de fato. Todavia, a grande demora* e burocracia acabava impedindo que muitos casais formalizassem o divórcio. A alteração no código de Processo Civil recoloca o país na vanguarda das legislações sobre o assunto.

Agora, com a nova Lei, reservou-se o judiciário apenas para processos de maior complexidade. É o caso de processos com interessados incapazes (menores, interditados e outras hipóteses trazidas pelo Código Civil) e divórcios não consensuais. Porém, tal simplificação não afetou a segurança jurídica do ato, uma vez que os tabeliães são dotados de fé pública para homologá-lo e as partes serão orientadas por seus advogados. Assim, conseguiu-se aliar segurança e agilidade.

Para a realização das separações e divórcios consensuais as partes deverão comparecer ao cartório portando as carteiras de identidade e CPF; certidão de casamento e do pacto antenupcial (se houver); na hipótese de divórcio, duas testemunhas que conheçam o casal e afirmem que os cônjuges encontram-se separados de fato há mais de dois anos; certidão de propriedade dos bens imóveis e documento comprobatório da propriedade dos bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se for o caso). É necessário um ano de casamento para separar-se e dois anos de separação de fato para divorciar-se, não pode haver filhos menores ou incapazes ou divergências quanto à divisão do patrimônio e à pensão. Ademais, é imprescindível a assistência de um advogado.

A partilha e o inventário também já podem ser feitos por escritura pública. Pois, a Lei alterou o art.982 do Código de Processo Civil, revogando o texto que dizia “proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes”. A mudança beneficia os casos em que todos os interessados forem concordes; capazes (maiores de 18 anos ou emancipados, em pleno gozo de sua capacidade civil); e quando não houver testamento. O processo do inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura de sucessão, acabando dentro do período de 12 meses, podendo o juiz prorrogar tais prazos. O procedimento descrito também é valido para as hipóteses de adjudicação em inventário e partilha em casos de união estável.

Os interessados em realizar inventário ou partilha deverão comparecer ao cartório competente junto aos seus advogados com a carteira de identidade de CPF das partes e do falecido; certidão de óbito; certidão de propriedade dos bens imóveis e documento comprobatório de propriedade dos bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis; certidão negativa de débitos do falecido das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. A Lei 11.441/07 mostra um novo horizonte para o Processo Civil brasileiro. Espera-se que com um processo mais simplificado possa se diminuir a espera no judiciário.

*Segundo dados do IBGE, nos últimos 10 anos, houve um aumento de 52% no número de divórcios no Brasil. A grande demanda, juntamente com a obrigatoriedade de recorrer ao judiciário, gerava uma enorme fila de espera e, conseqüentemente, a insatisfação da sociedade.

Luís André Guedes de Oliveira Oficial Substituto do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Oficio da Comarca Belém/Pa.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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